ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACAÉ
GABINETE
DO PREFEITO
LEI
COMPLEMENTAR N.º 011/98
ATUALIZADA
ATÉ A LC nº 180/2011
Institui
o Regime Jurídico dos
Servidores
Públicos Municipais
e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
MACAÉ delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
REGIME
JURÍDICO
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído
o REGIME ESTATUTÁRIO como regime jurídico dos servidores da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas
municipais, em conformidade ao disposto no presente Estatuto,
aplicando-se-lhes as normas legais atinentes e observando-se, ainda,
o disposto em diplomas legais específicos de categorias funcionais.
DO
PROVIMENTO
Art. 2º Entende-se por
provimento o ato, por um modo previsto em Lei, de se preencher um
cargo, sendo que as formas de provimento de cargo público dependerão
de ato da autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo
único. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 3º São formas de
provimento de cargo público:
I- Nomeação;
II - Readaptação;
III - Reversão;
IV - Aproveitamento;
V- Reintegração;
VI – Recondução.
CAPÍTULO
I
DA
NOMEAÇÃO
Art. 4º A nomeação,
como ato formal de provimento, verificar-se-á:
I-Em caráter efetivo,
quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo provimento
dependa de prévia aprovação em Concurso Público de provas ou de
provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de
sua validade.
II - Em comissão,
para cargos de confiança, de livre nomeação e
exoneração,
com obediência tão só aos requisitos de idade, saúde, gozo dos
direitos de cidadania e condições funcionais.
SEÇÃO
I
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art. 5º O concurso para
provimento de cargo será público e constará de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
(Redação dada pela LC nº 022/2000)
Parágrafo único. Os
concursos públicos promovidos pela Administração Pública do
Município de Macaé serão regidos pelas normas constantes do
Decreto nº 044, de 19 de junho de 2001 e alterações
posteriores”.(Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
Art. 6º O Concurso terá
validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
Art. 7º O prazo de
validade do Concurso e as condições de sua realização serão
fixadas em Edital, ao qual se dará publicidade em jornal local de
grande circulação e em outros meios de comunicação considerados
adequados pela Administração. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
Art. 8º O Edital do
Concurso disciplinará os requisitos para inscrição, processo de
realização, prazo de validade e critérios de avaliação.
Art. 9º O candidato
deverá comprovar, no ato de inscrição:
I - ser brasileiro
ou português amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e
portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos
termos do § 1º, do art. 12 da Constituição Federal; (Redação
dada pela LC nº 031/2003)
II - estar em gozo
dos direitos políticos;
III - estar quite com
as obrigações militares e eleitorais;
IV - outros requisitos,
cuja exigência constará do Edital, bem como os relativos a cargos
técnicos ou científicos.
Parágrafo único.
Não poderão se inscrever nos concursos públicos realizados pela
Administração Pública do Município de Macaé: (Parágrafo único
incluído pela LC nº 031/2003)
I
- os ex-funcionários do Município de Macaé, demitidos em
consequência de atos de improbidade, comprovados através de
sindicância e inquérito administrativo, e ainda por cometimento de
falta que tenha implicado rescisão de trabalho por justa causa;
(Inciso incluído pela LC nº 031/2003)
II - os candidatos que
tiverem antecedentes criminais. (Inciso incluído pela LC nº
031/2003)
Art. 10. Enquanto houver
candidato aprovado e classificado, não convocado para investidura em
cargo, não se publicará Edital de Concurso para provimento do mesmo
cargo, exceto quando esgotado o prazo de validade do concurso que
habilitou o candidato.
CAPÍTULO
II
DA
READAPTAÇÃO
Art. 11. Poderá ser
readaptado para funções compatíveis à sua nova situação, o
servidor cuja capacidade laborativa tenha sido prejudicada por lesões
de natureza física e/ou mental, comprovada por Junta Médica do
Município.
§ 1º Haverá
readaptação provisória nos casos em que o servidor tiver sua
capacidade laborativa prejudicada em função de uma limitação
física e/ou mental de caráter temporário, podendo, cessada a causa
que originou a limitação, retornar às suas funções. (Parágrafo
incluído pela LC nº 031/2003)
§ 2º A limitação
física e/ou mental do servidor deverá ser constatada através de
junta médica oficial, devendo ser indicado no laudo médico o
período provável da limitação física e/ou mental. (Parágrafo
incluído pela LC nº 031/2003)
§ 3º Após a
constatação, nos termos do parágrafo anterior, de que a limitação
física e/ou mental será por prazo indeterminado, ocorrerá a
readaptação definitiva do servidor. (Parágrafo incluído pela LC
nº 031/2003)
§ 4º A readaptação
provisória ou definitiva só poderá ocorrer se o servidor não for
julgado incapaz para o exercício de funções públicas. (Parágrafo
incluído pela LC nº 031/2003)
§ 5º Se o servidor for
julgado incapacitado para o exercício de funções públicas, será
aposentado por invalidez. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
Art. 12. A readaptação
não acarreta redução de vencimentos, não interrompe a contagem de
tempo de serviço para quaisquer efeitos, e só se efetiva em cargo
de atribuições afins e de mesmo nível, respeitando-se habilitação
exigida.
CAPÍTULO
III
DA
REVERSÃO
Art. 13. Reversão é o
retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por
junta médica do Município, forem declarados insubsistentes os
motivos que ensejaram a aposentadoria.
Parágrafo único. Não
poderá reverter o servidor que já houver atingido 60 (sessenta)
anos de idade ou com mais de 10 (dez) anos de aposentadoria por
invalidez.
Art. 14. A reversão
verificar-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua
transformação.
Parágrafo único. O
servidor alcançado pela reversão, se for estável, retornará ao
cargo anteriormente ocupado, ou, se provido o cargo de origem,
ocupará outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com
o anteriormente ocupado. (Parágrafo único incluído pela LC nº
031/2003)
CAPÍTULO
IV
DO
APROVEITAMENTO
Art. 15. Aproveitamento é
a convocação do servidor posto em disponibilidade para ocupar cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis ao anteriormente ocupado.
Art. 16. O aproveitamento
será tornado sem efeito, cassando-se a disponibilidade, para fins de
demissão, se o servidor convocado não entrar em exercício no prazo
estipulado, salvo enfermidade comprovada por junta médica oficial.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
CAPÍTULO
V
DA
REINTEGRAÇÃO
Art. 17. Reintegração é
a recolocação do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de transformação, com ressarcimento de todas as
suas vantagens, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial.
§
1º Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 15 e 16.
§
2º Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, se não
for estável, será exonerado de plano, sem direito à indenização.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, se estável, o servidor que
houver ocupado o lugar do reintegrado, será obrigatoriamente provido
em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente
ou não.
§
4º O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e
aposentado, se julgado incapaz.
CAPÍTULO
VI
DA
RECONDUÇÃO
Art. 18. Recondução é
o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de
:
I - inabilidade
constatada em estágio probatório relativo ao outro cargo;
II - reintegração
do anterior ocupante.
CAPÍTULO
VII
DA
POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 19. O ato de
investidura do servidor no cargo completar-se-á com a posse e o
exercício.
§
1º A posse marca o início dos direitos e deveres funcionais, com
todas as suas consequências.
§
2º O exercício do cargo decorre naturalmente da posse, marcando o
momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente suas
funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à
contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público.
§
3º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Art. 20. A posse
efetiva-se pela assinatura do respectivo termo de posse, que deve
conter a ciência do interessado quanto às atribuições, aos
deveres e responsabilidades e aos direitos inerentes ao cargo,
elementos que não poderão ser alterados unilateralmente por
qualquer das partes, ressalvados os atos previstos em Lei.
§ 1º A posse dar-se-á,
impreterivelmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Ato de Provimento. (Redação dada pela LC nº
022/2000)
§ 2º Será tornado sem
efeito o ato de provimento, com perda da respectiva vaga, quando a
posse do servidor não ocorrer no prazo previsto, observado o
disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo, em prévia inspeção médica oficial.
§ 4º Se o interessado,
na condição de servidor público municipal, estiver de licença ou
afastado por motivo legal, o prazo será contado do término do
impedimento. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Art. 21. É facultada a
posse por procuração específica.
Art.
22. Só haverá Posse nos casos de provimento do cargo por nomeação.
Art. 23. Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo e deverá ocorrer
no
prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da posse.
(Redação dada pela LC nº 022/2000)
Parágrafo único. Se o
servidor empossado não entrar em exercício no prazo legal, será
exonerado sumariamente, sem quaisquer direitos.
Art. 24. O servidor
nomeado em virtude de Concurso Público, para cargo de provimento
efetivo, adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo
exercício.
§ 1º Como condição
para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
§ 2º Verificada pela
comissão a que se refere o parágrafo anterior, que o servidor em
estágio probatório não atendeu ao requisito do desempenho
satisfatório, mediante a avaliação da aptidão física, mental e
técnica e dos fatores da assiduidade, da disciplina, da iniciativa,
da produtividade e da responsabilidade, será exonerado, observadas
as formalidades legais. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§ 3º Se o servidor
exonerado na forma do parágrafo anterior for estável, será
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ou, se provido o cargo de
origem, será aproveitado em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 25. O servidor
estável só perderá o cargo:
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II- mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma que
dispuser o PCCV, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela LC nº
022/2000)
IV - ocorrendo a
situação prevista no § 4º do Art. 169 da Constituição Federal.
(Inciso incluído pela LC nº 022/2000)
§1º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga , se estável,
será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§2º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§3º
É facultado a um representante do órgão de classe dos servidores o
acompanhamento
dos procedimentos previstos nos Incisos II e III. (Redação dada
pela LC nº 022/2000)
§4º
O servidor que perder o cargo em virtude do Inciso IV será
indenizado na forma do § 5º do Art. 169 da Constituição Federal.
(Parágrafo incluído pela LC nº 022/2000)
§5º
O cargo decorrente da aplicação do Inciso IV fica automaticamente
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.
(Parágrafo incluído pela LC nº 022/2000)
TÍTULO
III
DA
VACÂNCIA
Art. 26. A vacância do
cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readaptação
definitiva; (Redação dada pela LC nº 031/2003)
IV – Aposentadoria;
V - Posse em outro
cargo efetivo inacumulável;
VI - Falecimento.
Art. 27. A exoneração
de cargo efetivo ocorrerá a pedido do servidor, ou de ofício.
(Redação dada pela LC nº 022/2000)
Parágrafo único. A
exoneração de ofício dar-se-á: (Redação dada pela LC nº
022/2000)
I - quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório, nos termos do
parágrafo primeiro do art.24;
II - quando houver
ocorrência do disposto no parágrafo segundo do artigo 17;
III - quando, tendo
tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estipulado;
IV – quando
observadas as situações previstas nos Incisos III e IV do Art. 25.
(Inciso incluído pela LC nº 022/2000)
Art. 28. Entende-se por
demissão a dispensa do servidor, estável ou em fase probatória, em
caráter punitivo, por infração disciplinar ou crime funcional
regularmente apurado, em processo administrativo ou judicial.
Art. 29. A exoneração
do ocupante de cargo em comissão, direção, chefia ou
assessoramento, dar-se-á:
I - Ad nutum;
II - A pedido do
servidor.
Art. 30. Os servidores
investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de
cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento dos
respectivos órgãos a que pertencem, ou, no caso de omissão,
previamente designados pela autoridade competente.
§1º
O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo, nos
casos de afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§2º
No caso previsto no parágrafo anterior, o substituto fará jus à
gratificação, paga na proporção dos dias de substituição, após
30 (trinta) dias de efetivo exercício da função de direção ou
chefia, salvo a hipótese de substituição motivada pelo gozo de
férias regulamentares do titular do cargo, em que o substituto
perceberá proporcionalmente o valor do símbolo pelo período do
respectivo afastamento. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§3º
No caso de vacância do cargo ou função, quem vier a responder
pelo(a) mesmo(a), receberá a retribuição do titular durante o
tempo em que exercer a interinidade. (Redação dada pela LC nº
022/2000)
Art. 31. A readaptação
definitiva leva à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo
servidor. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
CAPÍTULO
I
DA APOSENTADORIA E DEMAIS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art.
32. REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 015/1999)
I – REVOGADO;
(Redação dada pela LC nº 015/1999)
II - REVOGADO;
(Redação dada pela LC nº 015/1999)
III - REVOGADO;
(Redação dada pela LC nº 015/1999)
a) REVOGADO;
(Redação dada pela LC nº 015/1999)
b) REVOGADO;
(Redação dada pela LC nº 015/1999)
c) REVOGADO;
(Redação dada pela LC nº 015/1999)
d) REVOGADO.
(Redação dada pela LC nº 015/1999)
§1º
REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 015/1999)
§2º
REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 015/1999)
§3º
REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 015/1999)
§4º
REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 015/1999)
CAPÍTULO
II
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 33. É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI da Constituição Federal: (Redação dada pela LC nº
031/2003)
I
- a de dois cargos de professor; (Redação dada pela LC nº
031/2003)
II
- a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
III - a de dois cargos
privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
IV
- revogado. (Redação dada tacitamente pela LC nº 031/2003)
Parágrafo único. A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público. (Redação dada pela LC nº
031/2003)
Art. 34. Considerar-se-á
condição indispensável para acumulação de cargos a prova de
compatibilidade horária.
Art. 35. O servidor
municipal que tomar posse em outro cargo efetivo, cuja acumulação
seja ilícita em relação ao cargo que já ocupa, ensejará a
vacância deste, independente da abertura do competente inquérito
administrativo. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
TÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS
Art. 36. São direitos do
servidor público os estabelecidos pelo art. 39, § 3º, da
Constituição Federal:
I- Salário
mínimo;
II - Garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração
variável;
III -
Décimo-terceiro salário;
IV - Remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
V-
Salário-família para os dependentes;
VI - Duração do
trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
VII - Repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - Remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% do normal;
IX - Gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (hum terço) a mais que o
salário normal;
X - Licença à gestante,
sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 120
dias;
XI -
Licença-paternidade;
XII - Proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos,
a serem regulamentados;
XIII - Redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XIV - Proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critérios
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 37. A redutibilidade
dos vencimentos só será admitida em atendimento ao que dispuserem
os preceitos constitucionais.
SEÇÃO
I
DOS
VENCIMENTOS
Art. 38. Denomina-se
vencimento a retribuição pecuniária, nunca inferior ao salário
mínimo, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§
1º Considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias
estabelecidas em lei. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
§
2º Nenhum desconto, salvo por imposição legal ou mandado judicial,
poderá incidir sobre vencimento, remuneração ou provento do
servidor.
§
3º Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, na forma
definida em regulamento.
§
4º Para o cálculo dos acréscimos pecuniários que compõem a
remuneração do servidor público municipal, obedecer-se-á, no que
couber, o disposto no inciso XIV, do artigo 37 da Constituição
Federal de 1988. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
Art. 39. Não perceberá
a remuneração do cargo efetivo, o servidor:
I - Nomeado para
cargo em comissão, salvo o direito de opção;
II
- No exercício de mandato eletivo remunerado, nas esferas
governamentais federal e estadual;
III - Que se
enquadrar em um dos seguintes casos de afastamento:
a) por motivo de doença
em pessoa da família, quando o afastamento ultrapassar 180 (cento e
oitenta) dias, na forma do disposto no art. 77. (Redação dada pela
LC nº 022/2000)
b) para acompanhar
cônjuge ou companheiro deslocado para fora do Município;
c) durante o período
que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral;
d) para tratar de
assuntos particulares;
e) para estudar ou
desempenhar missão em outro País, quando exceder a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Em
relação à esfera municipal, o servidor em exercício de mandato de
Prefeito, deverá optar pela remuneração; o mesmo ocorrendo ao de
Vereador, no caso de incompatibilidade horária.
Art. 40. O servidor não
perceberá: (Redação dada pela LC nº 022/2000)
I - a remuneração
do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado ou
moléstia comprovada;
II - 1/3 (um terço)
da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão civil,
prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime
funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em
processo no qual não haja pronúncia, com direito à reposição se
for absolvido;
III - 1/3 (um terço)
da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso
máximo de 01 (uma) hora ou quando retirar-se antes de findo o
expediente normal, sem justificativa plausível;
IV - 2/3 (dois
terços) da remuneração, durante o afastamento decorrente de
condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine ou
acarrete a perda do cargo.
Art. 41. Nenhum servidor
poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração importância
superior ao valor do subsídio percebido pelos secretários
municipais.
Art. 42. Em caso de
reposição à Fazenda Municipal, o montante será descontado em
parcelas mensais, não excedentes a 30% (trinta por cento) da
remuneração do servidor,
conforme
disposto em regulamento, independentemente da margem consignável
prevista no Decreto Municipal nº 127/2002. (Redação dada pela LC
nº 031/2003)
Art. 43. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 30
(trinta) dias para quitar o débito, e, se for o caso, procedida à
compensação na última remuneração percebida.
Parágrafo único.
Ocorrendo débito remanescente, após a compensação e não quitado
o débito no prazo do caput, contado a partir da publicação do ato,
será o valor inscrito em dívida ativa.
SEÇÃO
II
DOS
ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
Art. 44. Serão deferidos
aos servidores, quando preenchidos os requisitos, as seguintes
gratificações e adicionais:
I- gratificação
pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento,
conforme dispuser o PCCV; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
II - gratificação
natalina a título de 13º (décimo terceiro) salário; (Redação
dada pela LC nº 022/2000)
III - adicional por
tempo de serviço;
IV - adicional pelo
exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V- adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional
noturno;
VII - adicional de
férias;
VIII - gratificação
por dedicação exclusiva;
IX - outros,
relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Art. 45. Será objeto de
regulamentação o adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas, bem como as que impliquem em risco
de vida.
Parágrafo único.
Enquanto não for regulamentado o disposto no caput, serão
aproveitadas as definições e disposições contidas na Consolidação
das Leis Trabalhistas e legislação complementar, no que couber.
(Parágrafo incluído pela LC nº 022/2000)
SUBSEÇÃO
I
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 46. Ao servidor será
concedida uma Gratificação Natalina, correspondente a 1/12 (hum
doze avos), por mês de exercício no respectivo ano, calculada sobre
a média da remuneração a que fizer jus. (Redação dada pela LC nº
022/2000)
Parágrafo único. A
Gratificação a que se refere o caput deste artigo é extensiva aos
inativos, pensionistas e aos ocupantes de cargos em comissão, e
deverá ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Art. 47. O servidor
exonerado ou demitido receberá Gratificação Natalina proporcional
aos meses de exercício, calculada sobre a média da remuneração
percebida no ano.
Art. 48. A critério da
Administração Municipal, poderá ser concedido ao servidor,
mediante requerimento a ser apresentado com pelo menos 30 (trinta)
dias antes do mês em que gozar férias, um adiantamento
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Gratificação
Natalina.
SUBSEÇÃO
II
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 49. O adicional por
Tempo de Serviço é devido à razão de 5 % (cinco por cento) por
cada triênio, incidentes sobre o vencimento de que trata o caput do
artigo 38 desta Lei, limitado ao percentual de 55%.
§
1º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo
número será convertido em ano civil, isto é, de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, sendo levado em conta, para este cômputo,
somente o tempo de serviço prestado à municipalidade. (Redação
dada pela LC nº 022/2000)
§
2º O servidor fará jus ao adicional a partir do dia do mês em que
completar o triênio.
SUBSEÇÃO
III
DO ADICIONAL PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 50. A prestação de
serviço extraordinário será remunerada com acréscimo de 50 %
(cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, em
total máximo de 02 (duas) horas por jornada e, excepcionalmente, 4
(quatro) horas por jornada em atendimento a situações emergenciais.
SUBSEÇÃO
IV
DO
ADICIONAL NOTURNO
Art. 51. Considera-se,
para efeito de Adicional Noturno, “Serviço Noturno” o prestado
em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às
5 (cinco) horas do dia seguinte, tendo o valor-hora acrescido de 25
% (vinte e cinco por cento), em relação à hora diurna, e
computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se
tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata o
presente artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo
anterior.
SUBSEÇÃO
V
DAS
FÉRIAS E DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 52. O servidor,
depois de cumprir o período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo
exercício, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
§
1º As férias serão requeridas pelo servidor e concedidas pela
Administração, obedecendo-se ao critério de escala anual,
elaborada pela chefia imediata e atendendo ao interesse do serviço.
§
2º Não requeridas as férias dentro do período de concessão, a
Administração, de ofício, colocará em férias o servidor.
Art. 53. As férias podem
ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de
necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
Parágrafo único. A
necessidade de serviço que implicar em alteração da escala de
férias, deverá ser comunicada ao Secretário Municipal de
Administração pelo Chefe da repartição em que tiver exercício o
servidor, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de prazo
para início das férias.
Art. 54. O servidor terá
direito a férias na seguinte proporção, considerando-se o
respectivo período aquisitivo: (Redação dada pela LC nº 031/2003)
I - 30 (trinta)
dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
II - 24 (vinte e
quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
III - 18 (dezoito)
dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
IV - 12 (doze) dias
corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
Parágrafo único. Serão
consideradas faltas ao serviço aquelas que não forem objeto de
justificativa, na forma desta lei.
Art. 55. As férias não
poderão ser interrompidas, salvo motivo de calamidade pública,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
relevante interesse público.
Parágrafo único. A
Administração Pública poderá, a qualquer momento, converter em
pecúnia o total do período de férias não gozadas pelo servidor,
ou reprogramá-lo para período posterior, quando configurado motivo
de relevante interesse público. (Parágrafo único incluído pela LC
nº 031/2003)
Art. 56. Durante as
férias, o servidor terá direito a todas as vantagens de seu cargo
efetivo ou em comissão.
Art. 57.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião de suas férias um Adicional correspondente a 1/3 (hum
terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No
caso do servidor ocupar cargo de direção, chefia ou
assessoramento
superior, a respectiva vantagem será incluída para efeitos do
cálculo do Adicional a que se refere o caput deste artigo.
Art. 58. Poderá o
servidor, mediante requerimento com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, e a critério da Administração, converter 1/3 (um
terço) das férias em abono pecuniário, de cujo valor fará parte o
adicional de férias.
Art. 59. O pagamento da
remuneração das férias, calculado sobre a média percebida no
período aquisitivo, será efetuado, preferencialmente, na Folha de
Pagamento do mês anterior ao período de gozo.
SUBSEÇÃO
VI
DA GRATIFICAÇÃO
POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 60. A gratificação
por dedicação exclusiva aplicar-se-á nos termos do que se acha
disciplinado no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal.
§
1º A gratificação de que trata este artigo será paga na razão de
1 (um) vencimento da classe inicial a que pertence o servidor, sob
regime de dedicação exclusiva, e somente pelo período em que
perdurar o regime.
§
2º O servidor colocado sob este regime deverá requerer o pagamento
da gratificação através de processo administrativo com as devidas
justificativas e juntando ao mesmo o Termo de Compromisso de
Dedicação Exclusiva.
SUBSEÇÃO
VII
OUTROS
ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
Art. 61. Poderão ser
pagas ao servidor indenizações de caráter compensatório relativas
às despesas efetuadas no interesse do serviço, a título de ajuda
de custo: (Redação dada pela LC nº 022/2000)
I- REVOGADO;
(Redação dada pela LC nº 022/2000)
II - REVOGADO;
(Redação dada pela LC nº 022/2000)
III - REVOGADO.
(Redação dada pela LC nº 022/2000)
Parágrafo único. O
disposto no caput terá caráter de eventualidade e não ultrapassará
a 30 % (trinta por cento) da remuneração do servidor. (Redação
dada pela LC nº 022/2000)
Art. 62. Será, ainda,
concedido ao servidor, nos termos do Art. 13 da Emenda Constitucional
n.º 20, salário-família por dependente econômico.
§ 1º REVOGADO (Redação
dada pela LC nº 031/2003)
§
2º Para efeito do caput será adotada a regulamentação pertinente
instituída pelo Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada
pela LC nº 022/2000)
Art. 63. REVOGADO.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
Art.
64. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum,
o salário-família será pago a um deles; quando separados, será
pago a um e/ou outro, conforme a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. A
madrasta e o padrasto, ou os representantes legais dos incapazes,
equiparam-se à mãe e ao pai para efeito de salário-família.
Art. 65. O
salário-família não está sujeito à tributação, não podendo
servir de base a contribuições de qualquer natureza. (Redação
dada pela LC nº 022/2000)
Art. 66. REVOGADO
(Redação dada pela LC nº 122/2009)
§
1º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 122/2009)
§
2º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
§
3º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 122/2009)
§
4º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 122/2009)
§
5º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 122/2009)
CAPÍTULO
II
DAS
LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 67. Poderá ser
concedida licença ao servidor:
I- para
tratamento de saúde;
II - por motivo de
gestação ou adoção de crianças até 1 ano de idade;
III - por motivo de
doença em pessoa da família;
IV - por motivo de
afastamento de cônjuge ou companheiro;
V- para o
serviço militar;
VI – revogado;
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
VII - para atividade
política;
VIII - para tratar de
interesses particulares;
IX - para
desempenho de mandato classista.
Art. 68. A licença para
tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou ex- oficio, e
dependerá de inspeção médica, realizada, quando necessário, no
local onde se encontrar o servidor, desde que seu estado
físico/mental não lhe permita locomover-se até onde funciona a
Junta Médica do Município.
§
1º A licença de que trata este artigo deverá ser requerida no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da primeira falta ao
serviço.
§
2º Findo o prazo de licenciamento, o servidor deverá reassumir
imediatamente, salvo prorrogação concedida.
Art. 69. O servidor não
poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados
recuperáveis, nos quais, a critério da Junta Médica, a licença
poderá ser excepcionalmente prorrogada por até 12 (doze) meses.
Parágrafo único.
Expirados os prazos constantes deste artigo, o servidor será
submetido à nova inspeção e aposentado por invalidez,
observando-se o disposto no artigo 32, desta Lei. (Redação dada
pela LC nº 022/2000)
Art. 70. Se o servidor
encontrar-se em outro Município ou Estado da Federação, a inspeção
poderá ser realizada pelo respectivo órgão médico oficial, cujo
laudo deverá instruir o requerimento.
Art. 71. O servidor
licenciado para tratamento de saúde, se exercer, durante o período
de licença, quaisquer atividades profissionais remuneradas, terá
como interrompida a licença, com perda total da remuneração, a
partir da data em que for verificada esta prática, até que reassuma
o exercício do cargo.
§
1º Revogado. (Redação dada pela LC nº 031/2003
§
2º Constatado o fato e mantendo-se esta situação por mais de 30
(trinta) dias, o servidor responderá a processo
administrativo-disciplinar, em conformidade ao disposto nesta lei.
(Redação dada pela LC nº 022/2000)
Art. 72. No processamento
das licenças para tratamento de saúde, além do sigilo quanto ao
diagnóstico, serão observados: (Redação dada pela LC nº
022/2000)
I
- nas licenças de até 15 (quinze) dias, o servidor perceberá
remuneração
integral
suportada pela Prefeitura Municipal de Macaé; (Redação dada pela
LC nº 022/2000)
II - nas licenças de
prazo superior ao estabelecido no inciso anterior, o servidor
perceberá sua remuneração, excluídas as vantagens de caráter
temporário, e será suportada pelo órgão de previdência
municipal, a partir do 16º (décimo sexto) dia, a título de
auxílio-doença. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Art. 73. A licença
poderá cessar a requerimento do servidor que, julgando-se apto a
reassumir o exercício, deverá, para tal fim, ser submetido à
inspeção médica.
Art. 74. À servidora
gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença por
180 (cento e oitenta) dias, com remuneração integral. (Redação
dada pela LC nº 095/2008)
§
1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será
concedida a partir do 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de
gestação.
§
2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
§
3º Revogado. (Redação dada pela LC nº 095/2008)
§
4º Na hipótese de natimorto, a servidora terá direito à licença
por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral. (Redação
dada pela LC nº 095/2008)
§
5º No caso de aborto não criminoso – terapêutico e humanitário,
comprovado por atestado médico, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado. (Redação dada pela LC nº
095/2008)
§
6º A candidata gestante poderá tomar posse no cargo para o qual foi
aprovada e classificada em concurso público, porém ficará sem
remuneração até entrar efetivamente em exercício, quando de fato
se tornará servidora pública municipal. (Parágrafo incluído pela
LC nº 095/2008)
Art. 75. O servidor terá
direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias corridos, sem
prejuízo de seus vencimentos.
§1º Para a concessão
do benefício de que trata o caput, deverá ser apresentada a
Declaração de Nascido Vivo ou Certidão de Nascimento, onde conste
o nome do servidor.
§2º Em se tratando de
adoção, o pedido do benefício deverá ser instruído com cópia da
respectiva sentença transitada em julgado.
Art. 76. À servidora
pública municipal efetiva que adotar ou obtiver, em processo de
adoção, a guarda judicial de criança até 04 (quatro) anos de
idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença
remunerada. (Redação dada pela LC nº 158/2010)
§
1º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 158/2010)
§
2º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 095/2008)
Art. 77. Será concedida
licença ao servidor, mediante comprovação por junta médica
oficial, sem prejuízo de sua remuneração, excluídas as vantagens
de caráter temporário, pelo período de até 90 (noventa) dias, por
motivo de doença em pessoa da família, compreendendo o cônjuge ou
companheiro, pais, filhos e avós, ou dependentes por decisão
judicial, desde que a assistência direta do servidor ao familiar
seja indispensável e não possa, simultaneamente, ser prestada com o
exercício do cargo. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§1º O prazo previsto no
caput deste artigo poderá ser prorrogado por até mais 90 (noventa)
dias, desde que comprovada a necessidade da permanência da
assistência. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§2º Em hipótese
alguma, durante o vínculo funcional do servidor para com a
municipalidade, o benefício poderá exceder aos 180 (cento e
oitenta) dias previstos neste artigo. (Parágrafo incluído pela LC
nº 031/2003)
§3º Para a obtenção
do benefício deverá, obrigatoriamente, a situação ser analisada
segundo critério médico-social estabelecido pela municipalidade.
(Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§4º
Terminado o prazo do benefício concedido ao servidor pela
municipalidade deverá o mesmo apresentar-se ao serviço,
independentemente de qualquer comunicação pela Administração
Pública Municipal. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
Art. 78. Poderá ser
concedida licença não remunerada ao servidor estável para
acompanhar cônjuge ou companheiro, deslocado para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período, desde que justificada e comprovada a necessidade. (Redação
dada pela LC nº 031/2003)
Art. 79. A licença para
prestação do serviço militar será efetuada consoante às
disposições legais específicas.
Art. 80. REVOGADO.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
Art. 81. REVOGADO.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
Art. 82. O servidor terá
direito à licença, sem remuneração, durante o lapso de tempo
compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A
partir do registro da candidatura e até 15 (quinze) dias após as
eleições, o servidor fará jus à licença, como se em exercício
estivesse, inclusive percebendo a remuneração devida.
Art. 83. A critério da
Administração, será concedida ao servidor estável, licença para
tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses, consecutivos ou não, e sem remuneração. (Redação
dada pela LC nº 031/2003)
§
1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por
necessidade do serviço.
§
2º Enquanto estiver sob exame o pedido, que não gera direito, o
servidor deverá permanecer em serviço, só podendo afastar-se após
o deferimento de sua pretensão.
§
3º Em hipótese alguma, durante o vínculo funcional do servidor
para com a municipalidade, poderá ser concedido ao mesmo novo
período de licença para tratar de interesses particulares, além do
prazo previsto no caput. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
Art. 84. Fica assegurado
ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe,
sindicato representativo da categoria, desde que reconhecidos
legalmente, por prazo igual à duração do mandato, podendo ser
prorrogado uma única vez, em qualquer das instituições elencadas
neste artigo. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
Parágrafo único.
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de
direção ou representação nas referidas entidades.
Art. 85. São
considerados afastamentos:
I - a cessão do
servidor, mediante portaria, para ter exercício em outro órgão
governamental ou instituição reconhecida como de utilidade pública;
II - o exercício de
mandato eletivo:
a) federal ou
estadual - caso em que o servidor ficará afastado de seu cargo ou
função;
b) de Prefeito - o
servidor é afastado do cargo efetivo, podendo optar pela sua
remuneração;
c) de vereador - havendo
compatibilidade horária, o servidor perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo; se não houver compatibilidade de horário, ser-lhe-á
facultada a opção pela sua remuneração.
III - a ausência
para estudo ou desempenho de missão oficial em outro País, caso em
que o servidor será remunerado durante 01 (um) ano, prorrogável
pelo mesmo período.
§
1º Se o servidor for cedido para exercer cargo em comissão ou
função de confiança em órgão ou entidade federal, estadual ou de
outro município, o ônus da remuneração caberá ao órgão ou
entidade cessionária, mantido o ônus do vencimento acrescido das
vantagens permanentes para o cedente, nos demais casos. (Redação
dada pela LC nº 022/2000)
§
2º A cessão de servidor, em permuta, para cargos idênticos ou
correlatos, terá seu ônus suportado pelo órgão de origem.
§
3º Em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de
mandato eletivo, conforme disposto no inciso II, o tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais.
§
4º No caso do afastamento previsto no inciso III, o servidor ficará
obrigado a prestar, no mínimo, 2 (dois) anos de serviços
ininterruptos à Administração Municipal.
§
5º Na hipótese do parágrafo anterior, não cumprindo o interstício
mínimo de 02 (dois) anos ininterruptos de serviço, deverá o
servidor ressarcir aos cofres públicos o valor correspondente ao
período de afastamento. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§
6º O servidor do Poder Executivo quando cedido ao Poder Legislativo,
para exercer cargo em comissão, função de confiança ou função
gratificada, o ônus da remuneração caberá ao Poder Legislativo
Municipal. (Parágrafo incluído pela LC nº 180/2011)
Art. 86. As licenças e
afastamentos, no que couber, serão objeto de regulamentação
específica.
CAPÍTULO
III
DAS
CONCESSÕES E DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 87. O servidor,
mediante requerimento, poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer
prejuízo:
I - por 02 (dois)
dias, para doação de sangue;
II - por 01 (um)
dia, para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias
consecutivos, em razão de casamento ou falecimento de cônjuge ou
companheiro, pais ou padrastos, filhos ou enteados, menor sob sua
guarda ou tutela, e irmão;
IV - por 30 (trinta)
dias corridos, por licença-paternidade.
Art. 88. A servidor
estudante, conceder-se-á, sem prejuízo da duração semanal do
trabalho, horário que permita a freqüência regular às aulas, bem
como ausentar-se do serviço sem quaisquer prejuízos, nos dias de
provas ou exames, mediante a apresentação de comprovantes do
respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 89. O afastamento de
que trata o artigo 85, inciso III, inclui-se na categoria de
concessão, dependendo de prévia e expressa autorização do Chefe
do Executivo.
Art. 90. Conceder-se-á à
família de servidor falecido, ativo ou inativo, um auxílio-funeral
correspondente ao valor equivalente à última remuneração
recebida, por conta de dotação orçamentária própria, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, a partir da apresentação da certidão de
óbito e comprovantes de despesa. (Redação dada pela LC nº
031/2003)
Parágrafo único. Se
ocorrer falecimento do servidor, fora do Município, em desempenho de
suas funções, as despesas com a trasladação do corpo serão
custeadas pela Municipalidade.
Art. 91. Fica assegurado
ao servidor público municipal a percepção de um vencimento base do
cargo ocupado, a título de auxílio-funeral, por motivo de
falecimento dos dependentes econômicos, reconhecidos na forma
abaixo: (Redação dada pela LC nº 031/2003)
I - o cônjuge ou
companheiro; (Inciso incluído pela LC nº 031/2003)
II
- os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos; se
universitários, até 24 (vinte e quatro) anos; e, se inválidos, de
qualquer idade; (Inciso incluído pela LC nº 031/2003)
III - o menor de 18
(dezoito) anos que estiver sob a guarda e responsabilidade do
servidor por decisão judicial; (Inciso incluído pela LC nº
031/2003)
IV - o ascendente sem
rendimento próprio. (Inciso incluído pela LC nº 031/2003)
Parágrafo único. Para
fins deste dispositivo legal consideram-se servidores públicos
municipais os ocupantes de cargo efetivo e de cargo em comissão e os
que exercem funções de chefia e assessoramento, quer no âmbito da
Administração Direta ou Indireta;
exceto
os cedidos por outros órgãos de quaisquer dos Poderes da União,
Estados, Distrito
Federal
ou Municípios. (Parágrafo único incluído pela LC nº 031/2003)
Art. 92. É assegurado ao
servidor o direito de requerer ou representar ao Poder Público, em
defesa de direito ou interesse legítimo, devendo a petição ser
dirigida à autoridade competente.
Parágrafo único. O
recurso não tem efeito suspensivo, retroagindo seu provimento à
data do ato impugnado.
Art. 93. O direito de
requerer prescreverá:
I - em 05 (cinco)
anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade, e quanto às questões que envolvam direitos
financeiros ou patrimoniais;
II - em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis
especiais.
§
1º O prazo de prescrição será contado da data da ciência do
interessado, pessoalmente ou através de publicação. (Redação
dada pela LC nº 022/2000)
§
2º Não ocorrerá a prescrição enquanto o processo estiver sob
exame.
Art. 94. A autoridade
competente deverá decidir sobre o requerimento ou
representação
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, ressalvada a
necessidade de diligência, caso em que o prazo será acrescido de 15
(quinze) dias.
§
1º Da decisão caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, pedido de
reconsideração, que não pode ser renovado.
§
2º Caberá recurso:
I - do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II - da decisão que
julgar recursos interpostos.
Art. 95. O recurso deverá
ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do
fato pelo servidor, ou da publicação do ato, e julgado pela
autoridade imediatamente superior a que indeferiu o pedido de recurso
ou de reconsideração.
CAPÍTULO
IV
DA
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
96. A jornada de trabalho obedecerá ao disposto no inciso VI do
artigo 36, que será objeto de regulamentação no Plano de Cargos e
Carreiras.
Parágrafo único. Na
regulamentação a que se refere este artigo, levar-se-á em
consideração a carga horária das categorias profissionais
amparadas por legislação específica.
Art. 97. Haverá escala
de revezamento de pessoal, nos serviços que exijam trabalho noturno
e aos sábados, domingos e feriados.
Art. 98. REVOGADO
(Redação dada pela LC nº 015/1999)
Art. 99. Serão
considerados de efetivo exercício, para os fins desta Lei, os dias
em que o servidor estiver afastado em virtude de: (Redação dada
pela LC nº 031/2003)
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício em cargo
comissionado ou função gratificada nos órgãos da Administração
Direta ou Indireta do Município; (Redação dada pela LC nº
022/2000)
V - exercício de cargo
ou função de direção, chefia ou assessoramento,
quando
cedido a órgão federal, estadual ou de outro Município;
VI - convocação
para o serviço militar;
VII - júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VIII - REVOGADO.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
IX - licença à
servidora gestante e adotante;
X -
licença-paternidade;
XI – REVOGADO;
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
XII - licença para
tratamento de saúde. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
XIII - em estudo ou
missão oficial dentro ou fora do País, com ônus para o Município,
mediante ato de autorização do Chefe do Executivo;
XIV - participação em
congressos, cursos de especialização, capacitação ou treinamento,
realização de pesquisas científicas, estágios ou conferências,
com autorização do Poder competente e comprovante de frequência
e/ou aproveitamento;
XV - desempenho de
comissão, em função prevista em lei ou regulamento;
XVI - desempenho de
função eletiva da União, Estado ou Município;
XVII - exercício de
mandato classista, nos termos do artigo 84 desta Lei;
XVIII - REVOGADO.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
Parágrafo único.
REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
Art. 100. Para efeitos de
aposentadoria, desde que comprovada a contribuição nos termos da
legislação previdenciária, será computado: (Redação dada pela
LC nº 022/2000)
I - o tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal, inclusive o de desempenho de
mandato eletivo anterior à investidura;
II - o período de
serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz; em dobro,
se em operação de guerra;
III - o tempo de serviço
prestado em autarquias, fundações públicas,
empresas
municipais e entidades fundacionais; (Redação dada pela LC nº
022/2000)
IV - o período de
trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido
transformada em órgão da administração direta ou indireta;
V - o tempo de
duração de licença para tratamento de saúde;
VI - o tempo de
serviço prestado em empresas privadas e serviço
cartorário,
devidamente comprovado.
Art. 101. Atendendo ao
interesse da Administração e julgado desnecessário ou excedente
cargo ou função pública municipal, o Prefeito poderá decretar a
sua extinção, ficando o seu titular, se estável, em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço
prestado ao município. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Art. 102. Extinto o
cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até
o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo.
Art. 103. REVOGADO.
(Redação dada pela LC nº 022/2000)
Art. 104. O servidor em
disponibilidade poderá ser aposentado, atendida a legislação
previdenciária em vigor. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
CAPÍTULO
V
DA
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Art. 105. Ao servidor que
requerer redução da carga horária de trabalho, por motivo de
responsabilidade legal por pessoa da família necessitada de cuidados
especiais, em virtude de deficiência física ou mental, será
deferida redução não excedente a 50 % (cinquenta por cento) do seu
horário de trabalho.
Parágrafo único. Do
requerimento constará, obrigatoriamente, histórico
pormenorizado
da patologia do deficiente, com diagnóstico definitivo exarado por
junta médica oficial do Município, e, se possível, prognóstico e
prescrição terapêutica dentro dos padrões médicos normais.
Art. 106. Para amamentar
o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de
descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia
hora.
TÍTULO
V
DOS DEVERES,
PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 107. São deveres do
servidor:
I- exercer com
zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às
instituições a que servir;
III - acatar as
normas legais e regulamentares;
IV - apresentar-se
adequadamente trajado;
V- cumprir os
prazos e normas estabelecidos pela Administração Pública
Municipal;
VI - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - atender com
presteza:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para a defesa de direitos ou
esclarecimento
de situações de interesse pessoal, desde que devidamente
fundamentadas, ressalvadas as protegidas por sigilo. (Redação dada
pela LC nº 031/2003)
c) às requisições
para defesa da Fazenda Pública.
VIII - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela
economia do material e a conservação do patrimônio público;
X - guardar sigilo
sobre assunto da repartição;
XI - manter conduta
compatível à moralidade e à ética administrativa;
XII - ser assíduo e
pontual ao serviço;
XIII - tratar com
urbanidade as pessoas;
XIV - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único - A
representação de que trata o inciso XIV será encaminhada por via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a
qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 108. Ao servidor é
vedado:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento
ou objeto da repartição;
III - recusar fé a
documento público;
IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover
manifestação de apreço ou desapreço a qualquer título, inclusive
de cunho político-partidário, no recinto da repartição; (Redação
dada pela LC nº 022/2000)
VI - cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;
VII - coagir ou
aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento
da dignidade da função pública;
X - participar de
gerência ou administração de empresa comercial, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de interesses próprios ou de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina
ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - proceder de
forma desidiosa;
XIV - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XV - cometer a outro
servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVI - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis ao exercício do cargo
ocupado, ou ao horário de trabalho, exceto quando houver anuência
do servidor e no interesse do serviço. (Redação dada pela LC nº
022/2000)
Art. 109. O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. 110. A
responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no
desempenho
do cargo ou função.
Art. 111. A
responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, de
ato omissivo ou comissivo, que resulte em prejuízo à Fazenda
Municipal ou a terceiros.
§
1º O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Municipal, no que
exceder aos limites do seguro fidelidade, se houver, permanecendo o
servidor no cargo, será liquidado mediante desconto em prestações
mensais, não superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração do
servidor. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§
2º Na hipótese de ser o servidor demitido em função da falta
cometida, serão aplicadas as medidas judiciais cabíveis à espécie.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
§
3º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
Art. 112. REVOGADO.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
TÍTULO
VI
DAS
PENALIDADES
Art. 113. São penas
disciplinares:
I- Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Destituição
de função gratificada ou cargo em comissão;
V- Demissão;
VI - Cassação de
Aposentadoria ou Disponibilidade.
Art. 114. Na aplicação
das penas disciplinares, serão considerados: a natureza e a
gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço
público, e os antecedentes funcionais do servidor.
Art. 115. A advertência
será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância dos deveres
funcionais previstos no artigo 107 e nos incisos I a VIII do artigo
108, desta Lei, apurados através de procedimento administrativo,
quando for o caso. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
Art. 116. A suspensão,
que não excederá de 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - reincidência em
falta punível com a pena de advertência;
III - transgressão
ao disposto nos incisos IX; X; XI; XV e XVI do artigo 108. (Redação
dada pela LC nº 031/2003)
Parágrafo único. Quando
houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50 % (cinquenta por
cento) por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 117. A destituição
de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento
do dever.
Art. 118. Será aplicada
a pena de demissão, nos casos de:
I- crime
contra a Administração Pública, nos termos da legislação penal;
II - abandono do
cargo;
III -
insubordinação grave em serviço;
IV -
incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
V- ofensa
física a alguém, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação
irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos
cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - revelação de
segredo conhecido em razão do cargo ou função;
IX - corrupção;
X-
reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de
suspensão
por 30 (trinta) dias;
XI - transgressão
ao disposto nos incisos XII; XIII e XIV do artigo 108. (Redação
dada pela LC nº 031/2003)
XII - perda da
nacionalidade brasileira;
XIII - 60 (sessenta)
dias de falta ao serviço, em período máximo de 12 (doze) meses,
sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo.
§
1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa
causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§
2º Considerada, no processo administrativo, justa a causa do
afastamento, as faltas serão justificadas tão somente para os fins
disciplinares previstos nos incisos II e XIII deste artigo.
§
3º Os casos previstos nos incisos II, XII e XIII serão julgados em
rito sumário, não ultrapassando de 30 (trinta) dias para sua
conclusão.
Art. 119. O ato de
demissão mencionará sempre a causa da aplicação da penalidade e o
dispositivo legal em que se embasou.
Parágrafo único.
Enquanto não concluído o processo administrativo em que se comprove
ou não a sua inocência, o servidor não poderá ser demitido.
Art. 120. Quando a
demissão for fundamentada em motivo constante dos incisos I, VI,
VII, IX e X do artigo 118, constará do respectivo ato a proposição:
A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
Art. 121. Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade, nos seguintes casos, se for
constatado,
em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:
I- praticou,
quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar
demissão;
II - aceitou,
ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;
III - perdeu a
nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. Será
cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo
legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 122. São
competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I - o Prefeito, em
qualquer caso e, especialmente, nos casos de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
II - os Secretários
e ocupantes de cargos equivalentes, em todos os casos, exceto os de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III - os Chefes de
Divisão e de Seção, nos casos de advertência.
Art. 123. O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar, e deverá ser anotado no assentamento
individual do servidor.
Art. 124. Prescreverão:
I - em 01 (um) ano,
as infrações sujeitas à pena de advertência;
II - em 02 (dois)
anos, as infrações puníveis com suspensão;
III - em 04 (quatro)
anos, as infrações sujeitas às penas de destituição de função,
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§
1º A infração também prevista como crime prescreverá juntamente
com este.
§
2º O curso da prescrição começa a fluir da data de ocorrência do
fato punível disciplinarmente, e interrompe-se pelo ato que
determinar a instauração do inquérito administrativo.
Art. 125. A aplicação
das penalidades definidas nos incisos III; IV; V e VI do artigo 113
desta Lei será sempre precedida de inquérito administrativo.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
Art. 126. Da aplicação
de penalidades, caberá pedido de reconsideração e recurso, na
forma estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO
I
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 127. O afastamento
preventivo de até 30 (trinta) dias poderá ser imposto pela
autoridade competente, se julgar que a presença do servidor possa
influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo único. Para
efeito do caput o servidor afastado perceberá o vencimento do cargo
acrescido das vantagens permanentes. (Parágrafo único incluído
pela LC nº 022/2000)
Art. 128. O servidor que
responder por malversação ou alcance de dinheiro ou valores
públicos, será sempre afastado preventivamente e seu afastamento se
prolongará até a decisão final do inquérito administrativo.
Parágrafo único. O
afastamento preventivo é medida acautelatória e não constitui
pena.
Art. 129. O servidor terá
direito à contagem de tempo de serviço correspondente ao período
do afastamento preventivo, nos seguintes casos:
I - quando
reconhecida a sua inocência; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
II - quando a pena
disciplinar limitar-se à advertência ou suspensão
convertida
em multa; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
III - quando o
afastamento preventivo exceder ao prazo da suspensão disciplinar
aplicada.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 130. A autoridade
que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal,
deverá promover a apuração imediata, por meio de sindicância ou
inquérito administrativo.
Art. 131. A sindicância
ou apuração sumária deverá ser realizada por uma comissão
composta de 03 (três) servidores indicados pelo titular do órgão
jurídico do Município e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, e dela poderá resultar: (Redação dada pela LC nº
031/2003)
I - arquivamento,
quando comprovada a inexistência de irregularidade, por determinação
da autoridade competente;
II - aplicação de
pena até suspensão, quando constatado o descumprimento do dever por
parte do servidor, ressalvada a hipótese de falta mais grave;
III - a indicação
de abertura de inquérito administrativo.
Art. 132. O inquérito
administrativo será conduzido por uma comissão composta de 03(três)
servidores indicados pelo titular do órgão jurídico do Município
e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser
constituída por servidores não participantes da comissão de
sindicância e de categoria igual ou superior à do indiciado.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
§
1º O presidente da Comissão de Inquérito Administrativo designará
um membro para exercer as funções de secretário.
§
2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§
3º A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, em reuniões de caráter reservado, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato.
Art. 133. O inquérito
deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de entrega dos autos à Comissão, prorrogáveis por
igual período em caso de força maior.
Parágrafo único. A não
observância desses prazos não acarretará nulidade do processo,
importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em
responsabilidade administrativa dos membros da Comissão, a qual será
dissolvida, ensejando nova designação pela autoridade competente.
Art. 134. Quando o
servidor designado para compor a Comissão, for parente, consanguíneo
ou afim, até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo do
indiciado, deverá declarar-se suspeito, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Parágrafo único.
Procedente a suspeição, será substituído o suspeito; se julgada
improcedente, o servidor permanecerá na comissão. (Redação dada
pela LC nº 022/2000)
Art. 135. Compete ao
secretário da Comissão organizar os autos do processo, lavrar
termos e atas, autuar em separado e por dependência o incidente de
suspeição, bem como executar as determinações do presidente.
Art. 136. A Comissão
deverá valer-se de todos os meios para a apuração minuciosa dos
fatos, tais como: inquirições, exames periciais e tudo o mais que
se fizer necessário à perfeita elucidação do caso.
Art. 137. Antes de
encerrar a instrução, visando a permitir ao indiciado ampla defesa,
a Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele
atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos, com
indicação das folhas correspondentes dos autos.
Art. 138. As testemunhas
serão convocadas a depor, mediante ofício e/ou edital, em que serão
mencionados: assunto, dia, hora e local de comparecimento. (Redação
dada pela LC nº 022/2000)
Parágrafo único.
REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Art. 139. Ultimada a
instrução, será feita, no prazo de 03 (três) dias, a Citação do
indiciado, para a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias,
sendo-lhe facultada vista dos autos, durante todo esse período, na
sede da Comissão.
§
1º Havendo dois ou mais indiciados:
I - o prazo será
comum e de 10 (dez) dias;
II - cada um será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será procedida à acareação entre
eles.
§
2º Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital,
publicado em jornal de grande circulação no Município, por 03
(três) vezes, no prazo de 15 (quinze) dias.
§
3º Nenhum servidor será julgado sem defesa, que poderá ser em
causa própria ou através de terceiros.
Art. 140. Em caso de
revelia, o Presidente da Comissão solicitará ao titular do órgão
jurídico do Município a designação de um Procurador Municipal
para proceder à defesa do sindicado ou do indiciado. (Redação dada
pela LC nº 031/2003)
Art. 141. Concluída a
defesa, produzidas as provas, a Comissão remeterá os autos do
processo à autoridade competente, com relatório circunstanciado,
contendo a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência
ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, as
disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar
cabível.
Parágrafo único.
Recebidos os autos pela autoridade competente, no prazo de 20 (vinte)
dias, deverá decidir-se à vista dos fatos apurados pela Comissão,
não ficando, todavia, vinculado às conclusões do relatório,
podendo, inclusive, determinar o reexame do inquérito, se assim
julgar necessário.
Art. 142. Ao processo
administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da
legislação processual civil e penal cabíveis.
Art. 143. Em caso de
abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho,
fazendo publicar, por 03 (três) vezes, edital de chamada do acusado,
sob pena de revelia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 144. Instaurada a
sindicância ou inquérito administrativo, o servidor,
devidamente
citado, que abandonar o cargo em decorrência do seu conhecimento, se
não comparecer no prazo de 30 (trinta) dias, será considerado revel
e demitido por abandono de cargo, sem prejuízo da tramitação do
procedimento instaurado. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
Art. 145. O servidor só
poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do inquérito
administrativo a que responder e do qual não resultar pena de
demissão.
CAPÍTULO
III
DA
REVISÃO DO PROCESSO
Art. 146. Poderá, a
qualquer tempo, ser requerida a revisão do inquérito
administrativo
de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos
capazes de justificarem a inocência do servidor punido ou
inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo único.
Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de
requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, ascendente
ou descendente até o segundo grau. (Redação dada pela LC nº
031/2003)
Art. 147. A revisão
processar-se-á em apenso aos autos originários.
Art. 148. Não constitui
fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 149. Serão
aplicadas à revisão, no que couber, as normas referentes ao
processo administrativo.
Art. 150. Reconhecida a
inocência do servidor, será tornada sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se todos os direitos e vantagens por ela
atingidos.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151. Toda e qualquer
falta por motivo de doença deverá ser justificada mediante atestado
e comprovada por junta médica oficial do Município. (Redação dada
pela LC nº 022/2000)
Art. 152. As questões
assistenciais e previdenciárias, inclusive pensões, cálculos
atuariais e assuntos afins, serão objeto da Lei Complementar que
disciplinará o Sistema de Seguridade Social do Município de Macaé.
Art. 153. A Secretaria
Municipal de Administração, de ofício ou a requerimento do
interessado, deverá proceder à inclusão dos direitos e vantagens,
inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, em sua folha de pagamento.
Art. 154. Com fulcro no
instituto do habeas data, todo servidor terá direito a dar entrada
em qualquer pedido de informação, assistindo-lhe, igualmente, o
direito a uma resposta, que não deverá ultrapassar a 30 (trinta)
dias.
Art. 155. Entende-se por
REMOÇÃO o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de lotação, atendida
sempre a conveniência do serviço.
§
1º Se a remoção, a pedido, tiver arrimo em motivo de saúde, do
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente reconhecido na forma do
artigo 62 § 1º, ficará condicionada à comprovação por junta
médica do Município.
§
2º A requerimento dos interessados, poderá a autoridade competente
deferir a remoção, mediante permuta, observado o disposto no caput
deste artigo.
§
3º No caso de remoção ex-oficio, será concedida uma ajuda de
custo ao servidor, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 156. O tempo de
serviço e de prestação de serviço no emprego transformado em
cargo público, será integralmente computado no regime estatutário,
para todos os efeitos desta Lei.
Art. 157. O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de Alimentos resultante
de decisão judicial.
Art. 158. O servidor
municipal que ocupar cargo em comissão, função gratificada ou
cargo eletivo municipal, por período contínuo igual ou superior a
05 (cinco) anos ou 10 (dez) interpolados, terá assegurado em seus
vencimentos a incorporação de 50% (cinquenta por cento) do valor do
cargo ou função pública que estiver ocupando nos 12 (doze) meses
anteriores à data em que completar o tempo exigido, vedada a
acumulação de idêntica
vantagem.
(Redação dada pela LC nº 159/2010)
§
1º Na hipótese do servidor ocupar mais de um cargo nos últimos
doze meses que precedem à data de incorporação, o percentual
referido no caput incidirá sobre o valor do cargo ocupado por maior
tempo, ficando ressalvado que, no caso de empate temporal,
prevalecerá o que for mais benéfico ao servidor. (Redação dada
pela LC nº 159/2010))
§
2º Na ocorrência de novo período aquisitivo, poderá o servidor
optar pelo valor da incorporação que lhe seja mais vantajoso.
(Redação dada pela LC nº 159/2010)
§
3º A percepção da vantagem tratada neste artigo será incorporada
aos proventos de aposentadoria (Redação dada pela LC nº 159/2010)
(Parágrafo renumerado pela LC159/2010)
Art. 159. Nos casos de
reversão e readaptação, encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da
vaga.
Art. 160. Para atender ao
que dispõe o artigo 39 da Emenda Constitucional n.º 19/98, fica
criado o Conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal, que será regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias
pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O
Conselho será composto de 7 (sete) membros, sendo, obrigatoriamente,
um representante da Secretaria Municipal de Administração, um da
Secretaria Municipal de Fazenda e um da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 161. Fica
reconhecida a Fundação Educacional de Macaé - FUNEMAC, como órgão
oficial para promover as políticas de formação, capacitação e
aperfeiçoamento do servidor público municipal, que constituirão
requisito para promoção na carreira, na forma estabelecida no Plano
de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. A
FUNEMAC, nos termos da presente lei, poderá constituir qualquer
forma de parceria para atendimento ao disposto no caput.
Art. 162. O
vale-transporte será concedido aos servidores municipais nos termos
do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Macaé.
Art. 163. Para a
composição do seu quadro de pessoal, poderá a Administração
adotar outros regimes em planos de carreiras especiais.
Parágrafo único. No
caso de contratação por tempo determinado, prevista no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, será adotado o contrato
administrativo de trabalho, conforme disposto em lei específica.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Para efeito do
cogenciado neste diploma legal, os servidores municipais concursados,
atualmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão
seus empregos transformados em cargos públicos.
Parágrafo único. Os
cargos públicos, a que se refere o caput, definem-se como o conjunto
de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional de cada órgão, e que devem ser imputadas a um
servidor.
Art. 2º A transformação
de emprego em cargo público, a que se refere o artigo anterior, não
abrangerá:
I - os estrangeiros;
II - os que se
encontram como prestadores de serviços;
III - os nomeados
para o exercício específico de cargo de confiança;
IV - os servidores
que, na data desta lei, contem idade igual ou superior a 70 (setenta)
anos, para os quais adotar-se-á o disposto na Constituição
Federal.
Art. 3º O sistema
previdenciário a ser adotado pela Municipalidade será objeto de lei
específica.
Parágrafo único. Ficam
mantidas as atuais contribuições previdenciárias previstas na Lei
1364/92, enquanto a matéria não for definida pela legislação
federal.
Art. 4º O adicional de
tempo de serviço, prestado ao Município pelo servidor sob regime
celetista, será compensado no enquadramento no Plano de Cargos e
Carreiras, em quadro especial.
Art. 5º O Plano de
Classificação de Cargos e Carreiras será objeto de projeto de lei
a ser encaminhado ao Legislativo Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias tomará
as providências necessárias para adequação e implantação das
medidas definidas na presente lei.
Art. 7º Aos servidores
públicos municipais que tiverem, até a data da publicação desta
Lei, completado período aquisitivo para o gozo de licença por
assiduidade, será facultado converter em pecúnia o tempo de licença
não gozado, observado o disposto no Decreto Municipal nº 052/2001.
(Artigo incluído pela LC nº 031/2003)
§1º
Para efeitos do caput o valor da indenização corresponderá a três
vencimentos base do cargo efetivo, por período aquisitivo,
acrescidos das verbas de caráter permanente. (Parágrafo incluído
pela LC nº 031/2003)
§2º
Não são consideradas verbas de caráter permanente os adicionais de
que trata o artigo 45 desta Lei, a regência de classe, a
gratificação de produtividade fiscal e demais verbas de caráter
eventual. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§3º
Fica ressalvado da hipótese prevista no parágrafo anterior a
gratificação de produtividade fiscal mínima estabelecida em Lei
Municipal. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§4º
A conversão em pecúnia será paga à razão de um período
aquisitivo por exercício financeiro, havendo disponibilidade
orçamentária e a critério da Administração Pública. (Parágrafo
incluído pela LC nº 031/2003)
§5º
O servidor deverá manifestar interesse quanto à conversão da
licença prêmio em pecúnia, através de requerimento próprio
dirigido à SEMAD – Secretaria Municipal de Administração, que
providenciará a programação de pagamento, observado o disposto no
parágrafo quarto deste artigo. (Parágrafo incluído pela LC nº
031/2003)
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas
decorrentes da implantação do disposto nesta Lei correrão por
conta de créditos especiais, cuja abertura desde já fica
autorizada. (Renumerado pela LC nº 031/2003)
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar nº 001/93 e as Leis
1500/94 e 1551/94. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
Art. 10. REVOGADO.
(Redação dada pela LC nº 031/2003)
GABINETE
DO PREFEITO, em 29 de dezembro de 1998.
SYLVIO
LOPES TEIXEIRA
PREFEITO
LEI
COMPLEMENTAR N.º 011/98
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