LOUVORES

segunda-feira, 3 de junho de 2013

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MACAÉ




ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR N.º 011/98

ATUALIZADA ATÉ A LC nº 180/2011

                                                                                   Institui o Regime Jurídico dos
                          Servidores Públicos Municipais 
               e dá outras providências.

                             A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

REGIME JURÍDICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o REGIME ESTATUTÁRIO como regime jurídico dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, em conformidade ao disposto no presente Estatuto, aplicando-se-lhes as normas legais atinentes e observando-se, ainda, o disposto em diplomas legais específicos de categorias funcionais.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO

Art. 2º Entende-se por provimento o ato, por um modo previsto em Lei, de se preencher um cargo, sendo que as formas de provimento de cargo público dependerão de ato da autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo único. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 3º São formas de provimento de cargo público:
I- Nomeação;
II - Readaptação;
III - Reversão;
IV - Aproveitamento;
V- Reintegração;
VI – Recondução.

CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO

Art. 4º A nomeação, como ato formal de provimento, verificar-se-á:
I-Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo provimento dependa de prévia aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e
exoneração, com obediência tão só aos requisitos de idade, saúde, gozo dos direitos de cidadania e condições funcionais.

SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 5º O concurso para provimento de cargo será público e constará de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Parágrafo único. Os concursos públicos promovidos pela Administração Pública do Município de Macaé serão regidos pelas normas constantes do Decreto nº 044, de 19 de junho de 2001 e alterações posteriores”.(Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)

Art. 6º O Concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 7º O prazo de validade do Concurso e as condições de sua realização serão fixadas em Edital, ao qual se dará publicidade em jornal local de grande circulação e em outros meios de comunicação considerados adequados pela Administração. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 8º O Edital do Concurso disciplinará os requisitos para inscrição, processo de realização, prazo de validade e critérios de avaliação.

Art. 9º O candidato deverá comprovar, no ato de inscrição:
I - ser brasileiro ou português amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º, do art. 12 da Constituição Federal; (Redação dada pela LC nº 031/2003)
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - outros requisitos, cuja exigência constará do Edital, bem como os relativos a cargos técnicos ou científicos.
Parágrafo único. Não poderão se inscrever nos concursos públicos realizados pela Administração Pública do Município de Macaé: (Parágrafo único incluído pela LC nº 031/2003)
I - os ex-funcionários do Município de Macaé, demitidos em consequência de atos de improbidade, comprovados através de sindicância e inquérito administrativo, e ainda por cometimento de falta que tenha implicado rescisão de trabalho por justa causa; (Inciso incluído pela LC nº 031/2003)
II - os candidatos que tiverem antecedentes criminais. (Inciso incluído pela LC nº 031/2003)

Art. 10. Enquanto houver candidato aprovado e classificado, não convocado para investidura em cargo, não se publicará Edital de Concurso para provimento do mesmo cargo, exceto quando esgotado o prazo de validade do concurso que habilitou o candidato.

CAPÍTULO II
DA READAPTAÇÃO

Art. 11. Poderá ser readaptado para funções compatíveis à sua nova situação, o servidor cuja capacidade laborativa tenha sido prejudicada por lesões de natureza física e/ou mental, comprovada por Junta Médica do Município.
§ 1º Haverá readaptação provisória nos casos em que o servidor tiver sua capacidade laborativa prejudicada em função de uma limitação física e/ou mental de caráter temporário, podendo, cessada a causa que originou a limitação, retornar às suas funções. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§ 2º A limitação física e/ou mental do servidor deverá ser constatada através de junta médica oficial, devendo ser indicado no laudo médico o período provável da limitação física e/ou mental. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§ 3º Após a constatação, nos termos do parágrafo anterior, de que a limitação física e/ou mental será por prazo indeterminado, ocorrerá a readaptação definitiva do servidor. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§ 4º A readaptação provisória ou definitiva só poderá ocorrer se o servidor não for julgado incapaz para o exercício de funções públicas. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§ 5º Se o servidor for julgado incapacitado para o exercício de funções públicas, será aposentado por invalidez. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)

Art. 12. A readaptação não acarreta redução de vencimentos, não interrompe a contagem de tempo de serviço para quaisquer efeitos, e só se efetiva em cargo de atribuições afins e de mesmo nível, respeitando-se habilitação exigida.

CAPÍTULO III
DA REVERSÃO

Art. 13. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica do Município, forem declarados insubsistentes os motivos que ensejaram a aposentadoria.
Parágrafo único. Não poderá reverter o servidor que já houver atingido 60 (sessenta) anos de idade ou com mais de 10 (dez) anos de aposentadoria por invalidez.

Art. 14. A reversão verificar-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. O servidor alcançado pela reversão, se for estável, retornará ao cargo anteriormente ocupado, ou, se provido o cargo de origem, ocupará outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. (Parágrafo único incluído pela LC nº 031/2003)

CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO

Art. 15. Aproveitamento é a convocação do servidor posto em disponibilidade para ocupar cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ao anteriormente ocupado.

Art. 16. O aproveitamento será tornado sem efeito, cassando-se a disponibilidade, para fins de demissão, se o servidor convocado não entrar em exercício no prazo estipulado, salvo enfermidade comprovada por junta médica oficial. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 17. Reintegração é a recolocação do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de transformação, com ressarcimento de todas as suas vantagens, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 15 e 16.
§ 2º Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, se não for estável, será exonerado de plano, sem direito à indenização. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se estável, o servidor que houver ocupado o lugar do reintegrado, será obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não.
§ 4º O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.


CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO

Art. 18. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de :
I - inabilidade constatada em estágio probatório relativo ao outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.

CAPÍTULO VII
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 19. O ato de investidura do servidor no cargo completar-se-á com a posse e o exercício.
§ 1º A posse marca o início dos direitos e deveres funcionais, com todas as suas consequências.
§ 2º O exercício do cargo decorre naturalmente da posse, marcando o momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público.
§ 3º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 20. A posse efetiva-se pela assinatura do respectivo termo de posse, que deve conter a ciência do interessado quanto às atribuições, aos deveres e responsabilidades e aos direitos inerentes ao cargo, elementos que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos previstos em Lei.
§ 1º A posse dar-se-á, impreterivelmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de provimento, com perda da respectiva vaga, quando a posse do servidor não ocorrer no prazo previsto, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, em prévia inspeção médica oficial.
§ 4º Se o interessado, na condição de servidor público municipal, estiver de licença ou afastado por motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 21. É facultada a posse por procuração específica.

Art. 22. Só haverá Posse nos casos de provimento do cargo por nomeação.

Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e deverá ocorrer
no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da posse. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Parágrafo único. Se o servidor empossado não entrar em exercício no prazo legal, será exonerado sumariamente, sem quaisquer direitos.

Art. 24. O servidor nomeado em virtude de Concurso Público, para cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º Verificada pela comissão a que se refere o parágrafo anterior, que o servidor em estágio probatório não atendeu ao requisito do desempenho satisfatório, mediante a avaliação da aptidão física, mental e técnica e dos fatores da assiduidade, da disciplina, da iniciativa, da produtividade e da responsabilidade, será exonerado, observadas as formalidades legais. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§ 3º Se o servidor exonerado na forma do parágrafo anterior for estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ou, se provido o cargo de origem, será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma que dispuser o PCCV, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
IV - ocorrendo a situação prevista no § 4º do Art. 169 da Constituição Federal. (Inciso incluído pela LC nº 022/2000)
§1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga , se estável, será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§3º É facultado a um representante do órgão de classe dos servidores o
acompanhamento dos procedimentos previstos nos Incisos II e III. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
§4º O servidor que perder o cargo em virtude do Inciso IV será indenizado na forma do § 5º do Art. 169 da Constituição Federal. (Parágrafo incluído pela LC nº 022/2000)
§5º O cargo decorrente da aplicação do Inciso IV fica automaticamente extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. (Parágrafo incluído pela LC nº 022/2000)

TÍTULO III
DA VACÂNCIA

Art. 26. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readaptação definitiva; (Redação dada pela LC nº 031/2003)
IV – Aposentadoria;
V - Posse em outro cargo efetivo inacumulável;
VI - Falecimento.
Art. 27. A exoneração de cargo efetivo ocorrerá a pedido do servidor, ou de ofício. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: (Redação dada pela LC nº 022/2000)
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, nos termos do parágrafo primeiro do art.24;
II - quando houver ocorrência do disposto no parágrafo segundo do artigo 17;
III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado;
IV – quando observadas as situações previstas nos Incisos III e IV do Art. 25. (Inciso incluído pela LC nº 022/2000)

Art. 28. Entende-se por demissão a dispensa do servidor, estável ou em fase probatória, em caráter punitivo, por infração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado, em processo administrativo ou judicial.

Art. 29. A exoneração do ocupante de cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento, dar-se-á:
I - Ad nutum;
II - A pedido do servidor.
Art. 30. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento dos respectivos órgãos a que pertencem, ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo, nos casos de afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§2º No caso previsto no parágrafo anterior, o substituto fará jus à gratificação, paga na proporção dos dias de substituição, após 30 (trinta) dias de efetivo exercício da função de direção ou chefia, salvo a hipótese de substituição motivada pelo gozo de férias regulamentares do titular do cargo, em que o substituto perceberá proporcionalmente o valor do símbolo pelo período do respectivo afastamento. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§3º No caso de vacância do cargo ou função, quem vier a responder pelo(a) mesmo(a), receberá a retribuição do titular durante o tempo em que exercer a interinidade. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 31. A readaptação definitiva leva à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo servidor. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 32. REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 015/1999)
I – REVOGADO; (Redação dada pela LC nº 015/1999)
II - REVOGADO; (Redação dada pela LC nº 015/1999)
III - REVOGADO; (Redação dada pela LC nº 015/1999)
a) REVOGADO; (Redação dada pela LC nº 015/1999)
b) REVOGADO; (Redação dada pela LC nº 015/1999)
c) REVOGADO; (Redação dada pela LC nº 015/1999)
d) REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 015/1999)
§1º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 015/1999)
§2º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 015/1999)
§3º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 015/1999)
§4º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 015/1999)

CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO

Art. 33. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI da Constituição Federal: (Redação dada pela LC nº 031/2003)
I - a de dois cargos de professor; (Redação dada pela LC nº 031/2003)
II - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pela LC nº 031/2003)
III - a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
IV - revogado. (Redação dada tacitamente pela LC nº 031/2003)
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
Art. 34. Considerar-se-á condição indispensável para acumulação de cargos a prova de compatibilidade horária.

Art. 35. O servidor municipal que tomar posse em outro cargo efetivo, cuja acumulação seja ilícita em relação ao cargo que já ocupa, ensejará a vacância deste, independente da abertura do competente inquérito administrativo. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

Art. 36. São direitos do servidor público os estabelecidos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal:
I- Salário mínimo;
II - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;
III - Décimo-terceiro salário;
IV - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V- Salário-família para os dependentes;
VI - Duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% do normal;
IX - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (hum terço) a mais que o salário normal;
X - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 120 dias;
XI - Licença-paternidade;
XII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, a serem regulamentados;
XIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Art. 37. A redutibilidade dos vencimentos só será admitida em atendimento ao que dispuserem os preceitos constitucionais.

SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS

Art. 38. Denomina-se vencimento a retribuição pecuniária, nunca inferior ao salário mínimo, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º Considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias estabelecidas em lei. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
§ 2º Nenhum desconto, salvo por imposição legal ou mandado judicial, poderá incidir sobre vencimento, remuneração ou provento do servidor.
§ 3º Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, na forma definida em regulamento.
§ 4º Para o cálculo dos acréscimos pecuniários que compõem a remuneração do servidor público municipal, obedecer-se-á, no que couber, o disposto no inciso XIV, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)

Art. 39. Não perceberá a remuneração do cargo efetivo, o servidor:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção;
II - No exercício de mandato eletivo remunerado, nas esferas governamentais federal e estadual;
III - Que se enquadrar em um dos seguintes casos de afastamento:
a) por motivo de doença em pessoa da família, quando o afastamento ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, na forma do disposto no art. 77. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
b) para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para fora do Município;
c) durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
d) para tratar de assuntos particulares;
e) para estudar ou desempenhar missão em outro País, quando exceder a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Em relação à esfera municipal, o servidor em exercício de mandato de Prefeito, deverá optar pela remuneração; o mesmo ocorrendo ao de Vereador, no caso de incompatibilidade horária.

Art. 40. O servidor não perceberá: (Redação dada pela LC nº 022/2000)
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado ou moléstia comprovada;
II - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à reposição se for absolvido;
III - 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de 01 (uma) hora ou quando retirar-se antes de findo o expediente normal, sem justificativa plausível;
IV - 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o afastamento decorrente de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine ou acarrete a perda do cargo.

Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração importância superior ao valor do subsídio percebido pelos secretários municipais.

Art. 42. Em caso de reposição à Fazenda Municipal, o montante será descontado em parcelas mensais, não excedentes a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor,
conforme disposto em regulamento, independentemente da margem consignável prevista no Decreto Municipal nº 127/2002. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 43. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito, e, se for o caso, procedida à compensação na última remuneração percebida.
Parágrafo único. Ocorrendo débito remanescente, após a compensação e não quitado o débito no prazo do caput, contado a partir da publicação do ato, será o valor inscrito em dívida ativa.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

Art. 44. Serão deferidos aos servidores, quando preenchidos os requisitos, as seguintes gratificações e adicionais:
I- gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento, conforme dispuser o PCCV; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
II - gratificação natalina a título de 13º (décimo terceiro) salário; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - gratificação por dedicação exclusiva;
IX - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Art. 45. Será objeto de regulamentação o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, bem como as que impliquem em risco de vida.
Parágrafo único. Enquanto não for regulamentado o disposto no caput, serão aproveitadas as definições e disposições contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas e legislação complementar, no que couber. (Parágrafo incluído pela LC nº 022/2000)

SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 46. Ao servidor será concedida uma Gratificação Natalina, correspondente a 1/12 (hum doze avos), por mês de exercício no respectivo ano, calculada sobre a média da remuneração a que fizer jus. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Parágrafo único. A Gratificação a que se refere o caput deste artigo é extensiva aos inativos, pensionistas e aos ocupantes de cargos em comissão, e deverá ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Art. 47. O servidor exonerado ou demitido receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a média da remuneração percebida no ano.

Art. 48. A critério da Administração Municipal, poderá ser concedido ao servidor, mediante requerimento a ser apresentado com pelo menos 30 (trinta) dias antes do mês em que gozar férias, um adiantamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Gratificação Natalina.

SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 49. O adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 5 % (cinco por cento) por cada triênio, incidentes sobre o vencimento de que trata o caput do artigo 38 desta Lei, limitado ao percentual de 55%.
§ 1º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo número será convertido em ano civil, isto é, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo levado em conta, para este cômputo, somente o tempo de serviço prestado à municipalidade. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do dia do mês em que completar o triênio.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 50. A prestação de serviço extraordinário será remunerada com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, em total máximo de 02 (duas) horas por jornada e, excepcionalmente, 4 (quatro) horas por jornada em atendimento a situações emergenciais.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 51. Considera-se, para efeito de Adicional Noturno, “Serviço Noturno” o prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, tendo o valor-hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento), em relação à hora diurna, e computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata o presente artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.

SUBSEÇÃO V
DAS FÉRIAS E DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 52. O servidor, depois de cumprir o período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
§ 1º As férias serão requeridas pelo servidor e concedidas pela Administração, obedecendo-se ao critério de escala anual, elaborada pela chefia imediata e atendendo ao interesse do serviço.
§ 2º Não requeridas as férias dentro do período de concessão, a Administração, de ofício, colocará em férias o servidor.

Art. 53. As férias podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Parágrafo único. A necessidade de serviço que implicar em alteração da escala de férias, deverá ser comunicada ao Secretário Municipal de Administração pelo Chefe da repartição em que tiver exercício o servidor, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de prazo para início das férias.

Art. 54. O servidor terá direito a férias na seguinte proporção, considerando-se o respectivo período aquisitivo: (Redação dada pela LC nº 031/2003)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo único. Serão consideradas faltas ao serviço aquelas que não forem objeto de justificativa, na forma desta lei.
Art. 55. As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por relevante interesse público.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá, a qualquer momento, converter em pecúnia o total do período de férias não gozadas pelo servidor, ou reprogramá-lo para período posterior, quando configurado motivo de relevante interesse público. (Parágrafo único incluído pela LC nº 031/2003)

Art. 56. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens de seu cargo efetivo ou em comissão.

Art. 57. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias um Adicional correspondente a 1/3 (hum terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso do servidor ocupar cargo de direção, chefia ou
assessoramento superior, a respectiva vantagem será incluída para efeitos do cálculo do Adicional a que se refere o caput deste artigo.

Art. 58. Poderá o servidor, mediante requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, de cujo valor fará parte o adicional de férias.

Art. 59. O pagamento da remuneração das férias, calculado sobre a média percebida no período aquisitivo, será efetuado, preferencialmente, na Folha de Pagamento do mês anterior ao período de gozo.

SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 60. A gratificação por dedicação exclusiva aplicar-se-á nos termos do que se acha disciplinado no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será paga na razão de 1 (um) vencimento da classe inicial a que pertence o servidor, sob regime de dedicação exclusiva, e somente pelo período em que perdurar o regime.
§ 2º O servidor colocado sob este regime deverá requerer o pagamento da gratificação através de processo administrativo com as devidas justificativas e juntando ao mesmo o Termo de Compromisso de Dedicação Exclusiva.

SUBSEÇÃO VII
OUTROS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

Art. 61. Poderão ser pagas ao servidor indenizações de caráter compensatório relativas às despesas efetuadas no interesse do serviço, a título de ajuda de custo: (Redação dada pela LC nº 022/2000)
I- REVOGADO; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
II - REVOGADO; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
III - REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Parágrafo único. O disposto no caput terá caráter de eventualidade e não ultrapassará a 30 % (trinta por cento) da remuneração do servidor. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 62. Será, ainda, concedido ao servidor, nos termos do Art. 13 da Emenda Constitucional n.º 20, salário-família por dependente econômico.
§ 1º REVOGADO (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§ 2º Para efeito do caput será adotada a regulamentação pertinente instituída pelo Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 63. REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 64. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e/ou outro, conforme a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. A madrasta e o padrasto, ou os representantes legais dos incapazes, equiparam-se à mãe e ao pai para efeito de salário-família.
Art. 65. O salário-família não está sujeito à tributação, não podendo servir de base a contribuições de qualquer natureza. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 66. REVOGADO (Redação dada pela LC nº 122/2009)
§ 1º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 122/2009)
§ 2º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
§ 3º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 122/2009)
§ 4º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 122/2009)
§ 5º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 122/2009)

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Art. 67. Poderá ser concedida licença ao servidor:
I- para tratamento de saúde;
II - por motivo de gestação ou adoção de crianças até 1 ano de idade;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
V- para o serviço militar;
VI – revogado; (Redação dada pela LC nº 031/2003)
VII - para atividade política;
VIII - para tratar de interesses particulares;
IX - para desempenho de mandato classista.

Art. 68. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou ex- oficio, e dependerá de inspeção médica, realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o servidor, desde que seu estado físico/mental não lhe permita locomover-se até onde funciona a Junta Médica do Município.
§ 1º A licença de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da primeira falta ao serviço.
§ 2º Findo o prazo de licenciamento, o servidor deverá reassumir imediatamente, salvo prorrogação concedida.

Art. 69. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da Junta Médica, a licença poderá ser excepcionalmente prorrogada por até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Expirados os prazos constantes deste artigo, o servidor será submetido à nova inspeção e aposentado por invalidez, observando-se o disposto no artigo 32, desta Lei. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 70. Se o servidor encontrar-se em outro Município ou Estado da Federação, a inspeção poderá ser realizada pelo respectivo órgão médico oficial, cujo laudo deverá instruir o requerimento.

Art. 71. O servidor licenciado para tratamento de saúde, se exercer, durante o período de licença, quaisquer atividades profissionais remuneradas, terá como interrompida a licença, com perda total da remuneração, a partir da data em que for verificada esta prática, até que reassuma o exercício do cargo.
§ 1º Revogado. (Redação dada pela LC nº 031/2003
§ 2º Constatado o fato e mantendo-se esta situação por mais de 30 (trinta) dias, o servidor responderá a processo administrativo-disciplinar, em conformidade ao disposto nesta lei. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 72. No processamento das licenças para tratamento de saúde, além do sigilo quanto ao diagnóstico, serão observados: (Redação dada pela LC nº 022/2000)
I - nas licenças de até 15 (quinze) dias, o servidor perceberá remuneração
integral suportada pela Prefeitura Municipal de Macaé; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
II - nas licenças de prazo superior ao estabelecido no inciso anterior, o servidor perceberá sua remuneração, excluídas as vantagens de caráter temporário, e será suportada pelo órgão de previdência municipal, a partir do 16º (décimo sexto) dia, a título de auxílio-doença. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 73. A licença poderá cessar a requerimento do servidor que, julgando-se apto a reassumir o exercício, deverá, para tal fim, ser submetido à inspeção médica.

Art. 74. À servidora gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com remuneração integral. (Redação dada pela LC nº 095/2008)
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º Revogado. (Redação dada pela LC nº 095/2008)
§ 4º Na hipótese de natimorto, a servidora terá direito à licença por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral. (Redação dada pela LC nº 095/2008)
§ 5º No caso de aborto não criminoso – terapêutico e humanitário, comprovado por atestado médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Redação dada pela LC nº 095/2008)
§ 6º A candidata gestante poderá tomar posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada em concurso público, porém ficará sem remuneração até entrar efetivamente em exercício, quando de fato se tornará servidora pública municipal. (Parágrafo incluído pela LC nº 095/2008)
Art. 75. O servidor terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo de seus vencimentos.
§1º Para a concessão do benefício de que trata o caput, deverá ser apresentada a Declaração de Nascido Vivo ou Certidão de Nascimento, onde conste o nome do servidor.
§2º Em se tratando de adoção, o pedido do benefício deverá ser instruído com cópia da respectiva sentença transitada em julgado.
Art. 76. À servidora pública municipal efetiva que adotar ou obtiver, em processo de adoção, a guarda judicial de criança até 04 (quatro) anos de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada. (Redação dada pela LC nº 158/2010)
§ 1º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 158/2010)
§ 2º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 095/2008)

Art. 77. Será concedida licença ao servidor, mediante comprovação por junta médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração, excluídas as vantagens de caráter temporário, pelo período de até 90 (noventa) dias, por motivo de doença em pessoa da família, compreendendo o cônjuge ou companheiro, pais, filhos e avós, ou dependentes por decisão judicial, desde que a assistência direta do servidor ao familiar seja indispensável e não possa, simultaneamente, ser prestada com o exercício do cargo. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até mais 90 (noventa) dias, desde que comprovada a necessidade da permanência da assistência. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§2º Em hipótese alguma, durante o vínculo funcional do servidor para com a municipalidade, o benefício poderá exceder aos 180 (cento e oitenta) dias previstos neste artigo. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§3º Para a obtenção do benefício deverá, obrigatoriamente, a situação ser analisada segundo critério médico-social estabelecido pela municipalidade. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§4º Terminado o prazo do benefício concedido ao servidor pela municipalidade deverá o mesmo apresentar-se ao serviço, independentemente de qualquer comunicação pela Administração Pública Municipal. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)

Art. 78. Poderá ser concedida licença não remunerada ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro, deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que justificada e comprovada a necessidade. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 79. A licença para prestação do serviço militar será efetuada consoante às disposições legais específicas.

Art. 80. REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 81. REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 82. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o lapso de tempo compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até 15 (quinze) dias após as eleições, o servidor fará jus à licença, como se em exercício estivesse, inclusive percebendo a remuneração devida.

Art. 83. A critério da Administração, será concedida ao servidor estável, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, e sem remuneração. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por necessidade do serviço.
§ 2º Enquanto estiver sob exame o pedido, que não gera direito, o servidor deverá permanecer em serviço, só podendo afastar-se após o deferimento de sua pretensão.
§ 3º Em hipótese alguma, durante o vínculo funcional do servidor para com a municipalidade, poderá ser concedido ao mesmo novo período de licença para tratar de interesses particulares, além do prazo previsto no caput. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)

Art. 84. Fica assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria, desde que reconhecidos legalmente, por prazo igual à duração do mandato, podendo ser prorrogado uma única vez, em qualquer das instituições elencadas neste artigo. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
Parágrafo único. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades.

Art. 85. São considerados afastamentos:
I - a cessão do servidor, mediante portaria, para ter exercício em outro órgão governamental ou instituição reconhecida como de utilidade pública;
II - o exercício de mandato eletivo:
a) federal ou estadual - caso em que o servidor ficará afastado de seu cargo ou função;
b) de Prefeito - o servidor é afastado do cargo efetivo, podendo optar pela sua remuneração;
c) de vereador - havendo compatibilidade horária, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; se não houver compatibilidade de horário, ser-lhe-á facultada a opção pela sua remuneração.
III - a ausência para estudo ou desempenho de missão oficial em outro País, caso em que o servidor será remunerado durante 01 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período.
§ 1º Se o servidor for cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade federal, estadual ou de outro município, o ônus da remuneração caberá ao órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus do vencimento acrescido das vantagens permanentes para o cedente, nos demais casos. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
§ 2º A cessão de servidor, em permuta, para cargos idênticos ou correlatos, terá seu ônus suportado pelo órgão de origem.
§ 3º Em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, conforme disposto no inciso II, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
§ 4º No caso do afastamento previsto no inciso III, o servidor ficará obrigado a prestar, no mínimo, 2 (dois) anos de serviços ininterruptos à Administração Municipal.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, não cumprindo o interstício mínimo de 02 (dois) anos ininterruptos de serviço, deverá o servidor ressarcir aos cofres públicos o valor correspondente ao período de afastamento. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§ 6º O servidor do Poder Executivo quando cedido ao Poder Legislativo, para exercer cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, o ônus da remuneração caberá ao Poder Legislativo Municipal. (Parágrafo incluído pela LC nº 180/2011)

Art. 86. As licenças e afastamentos, no que couber, serão objeto de regulamentação específica.

CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 87. O servidor, mediante requerimento, poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
I - por 02 (dois) dias, para doação de sangue;
II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento ou falecimento de cônjuge ou companheiro, pais ou padrastos, filhos ou enteados, menor sob sua guarda ou tutela, e irmão;
IV - por 30 (trinta) dias corridos, por licença-paternidade.

Art. 88. A servidor estudante, conceder-se-á, sem prejuízo da duração semanal do trabalho, horário que permita a freqüência regular às aulas, bem como ausentar-se do serviço sem quaisquer prejuízos, nos dias de provas ou exames, mediante a apresentação de comprovantes do respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 89. O afastamento de que trata o artigo 85, inciso III, inclui-se na categoria de concessão, dependendo de prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo.

Art. 90. Conceder-se-á à família de servidor falecido, ativo ou inativo, um auxílio-funeral correspondente ao valor equivalente à última remuneração recebida, por conta de dotação orçamentária própria, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da apresentação da certidão de óbito e comprovantes de despesa. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
Parágrafo único. Se ocorrer falecimento do servidor, fora do Município, em desempenho de suas funções, as despesas com a trasladação do corpo serão custeadas pela Municipalidade.

Art. 91. Fica assegurado ao servidor público municipal a percepção de um vencimento base do cargo ocupado, a título de auxílio-funeral, por motivo de falecimento dos dependentes econômicos, reconhecidos na forma abaixo: (Redação dada pela LC nº 031/2003)
I - o cônjuge ou companheiro; (Inciso incluído pela LC nº 031/2003)
II - os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos; se universitários, até 24 (vinte e quatro) anos; e, se inválidos, de qualquer idade; (Inciso incluído pela LC nº 031/2003)
III - o menor de 18 (dezoito) anos que estiver sob a guarda e responsabilidade do servidor por decisão judicial; (Inciso incluído pela LC nº 031/2003)
IV - o ascendente sem rendimento próprio. (Inciso incluído pela LC nº 031/2003)
Parágrafo único. Para fins deste dispositivo legal consideram-se servidores públicos municipais os ocupantes de cargo efetivo e de cargo em comissão e os que exercem funções de chefia e assessoramento, quer no âmbito da Administração Direta ou Indireta;
exceto os cedidos por outros órgãos de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios. (Parágrafo único incluído pela LC nº 031/2003)

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente.
Parágrafo único. O recurso não tem efeito suspensivo, retroagindo seu provimento à data do ato impugnado.

Art. 93. O direito de requerer prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e quanto às questões que envolvam direitos financeiros ou patrimoniais;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.
§ 1º O prazo de prescrição será contado da data da ciência do interessado, pessoalmente ou através de publicação. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
§ 2º Não ocorrerá a prescrição enquanto o processo estiver sob exame.

Art. 94. A autoridade competente deverá decidir sobre o requerimento ou
representação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, ressalvada a necessidade de diligência, caso em que o prazo será acrescido de 15 (quinze) dias.
§ 1º Da decisão caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, pedido de reconsideração, que não pode ser renovado.
§ 2º Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - da decisão que julgar recursos interpostos.

Art. 95. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do fato pelo servidor, ou da publicação do ato, e julgado pela autoridade imediatamente superior a que indeferiu o pedido de recurso ou de reconsideração.

CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 96. A jornada de trabalho obedecerá ao disposto no inciso VI do artigo 36, que será objeto de regulamentação no Plano de Cargos e Carreiras.
Parágrafo único. Na regulamentação a que se refere este artigo, levar-se-á em consideração a carga horária das categorias profissionais amparadas por legislação específica.

Art. 97. Haverá escala de revezamento de pessoal, nos serviços que exijam trabalho noturno e aos sábados, domingos e feriados.

Art. 98. REVOGADO (Redação dada pela LC nº 015/1999)

Art. 99. Serão considerados de efetivo exercício, para os fins desta Lei, os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de: (Redação dada pela LC nº 031/2003)
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício em cargo comissionado ou função gratificada nos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
V - exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento,
quando cedido a órgão federal, estadual ou de outro Município;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
IX - licença à servidora gestante e adotante;
X - licença-paternidade;
XI – REVOGADO; (Redação dada pela LC nº 031/2003)
XII - licença para tratamento de saúde. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
XIII - em estudo ou missão oficial dentro ou fora do País, com ônus para o Município, mediante ato de autorização do Chefe do Executivo;
XIV - participação em congressos, cursos de especialização, capacitação ou treinamento, realização de pesquisas científicas, estágios ou conferências, com autorização do Poder competente e comprovante de frequência e/ou aproveitamento;
XV - desempenho de comissão, em função prevista em lei ou regulamento;
XVI - desempenho de função eletiva da União, Estado ou Município;
XVII - exercício de mandato classista, nos termos do artigo 84 desta Lei;
XVIII - REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 100. Para efeitos de aposentadoria, desde que comprovada a contribuição nos termos da legislação previdenciária, será computado: (Redação dada pela LC nº 022/2000)
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o de desempenho de mandato eletivo anterior à investidura;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz; em dobro, se em operação de guerra;
III - o tempo de serviço prestado em autarquias, fundações públicas,
empresas municipais e entidades fundacionais; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração direta ou indireta;
V - o tempo de duração de licença para tratamento de saúde;
VI - o tempo de serviço prestado em empresas privadas e serviço
cartorário, devidamente comprovado.

Art. 101. Atendendo ao interesse da Administração e julgado desnecessário ou excedente cargo ou função pública municipal, o Prefeito poderá decretar a sua extinção, ficando o seu titular, se estável, em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado ao município. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 102. Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo.

Art. 103. REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 104. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, atendida a legislação previdenciária em vigor. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA

Art. 105. Ao servidor que requerer redução da carga horária de trabalho, por motivo de responsabilidade legal por pessoa da família necessitada de cuidados especiais, em virtude de deficiência física ou mental, será deferida redução não excedente a 50 % (cinquenta por cento) do seu horário de trabalho.
Parágrafo único. Do requerimento constará, obrigatoriamente, histórico
pormenorizado da patologia do deficiente, com diagnóstico definitivo exarado por junta médica oficial do Município, e, se possível, prognóstico e prescrição terapêutica dentro dos padrões médicos normais.

Art. 106. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 107. São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - acatar as normas legais e regulamentares;
IV - apresentar-se adequadamente trajado;
V- cumprir os prazos e normas estabelecidos pela Administração Pública Municipal;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal, desde que devidamente fundamentadas, ressalvadas as protegidas por sigilo. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI - manter conduta compatível à moralidade e à ética administrativa;
XII - ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

Art. 108. Ao servidor é vedado:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço a qualquer título, inclusive de cunho político-partidário, no recinto da repartição; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa comercial, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de interesses próprios ou de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis ao exercício do cargo ocupado, ou ao horário de trabalho, exceto quando houver anuência do servidor e no interesse do serviço. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 109. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 110. A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no
desempenho do cargo ou função.

Art. 111. A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, de ato omissivo ou comissivo, que resulte em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
§ 1º O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Municipal, no que exceder aos limites do seguro fidelidade, se houver, permanecendo o servidor no cargo, será liquidado mediante desconto em prestações mensais, não superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§ 2º Na hipótese de ser o servidor demitido em função da falta cometida, serão aplicadas as medidas judiciais cabíveis à espécie. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§ 3º REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 112. REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 113. São penas disciplinares:
I- Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função gratificada ou cargo em comissão;
V- Demissão;
VI - Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade.

Art. 114. Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados: a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, e os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 115. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância dos deveres funcionais previstos no artigo 107 e nos incisos I a VIII do artigo 108, desta Lei, apurados através de procedimento administrativo, quando for o caso. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 116. A suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - reincidência em falta punível com a pena de advertência;
III - transgressão ao disposto nos incisos IX; X; XI; XV e XVI do artigo 108. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50 % (cinquenta por cento) por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 117. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 118. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I- crime contra a Administração Pública, nos termos da legislação penal;
II - abandono do cargo;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
V- ofensa física a alguém, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;
IX - corrupção;
X- reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de
suspensão por 30 (trinta) dias;
XI - transgressão ao disposto nos incisos XII; XIII e XIV do artigo 108. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
XII - perda da nacionalidade brasileira;
XIII - 60 (sessenta) dias de falta ao serviço, em período máximo de 12 (doze) meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º Considerada, no processo administrativo, justa a causa do afastamento, as faltas serão justificadas tão somente para os fins disciplinares previstos nos incisos II e XIII deste artigo.
§ 3º Os casos previstos nos incisos II, XII e XIII serão julgados em rito sumário, não ultrapassando de 30 (trinta) dias para sua conclusão.

Art. 119. O ato de demissão mencionará sempre a causa da aplicação da penalidade e o dispositivo legal em que se embasou.
Parágrafo único. Enquanto não concluído o processo administrativo em que se comprove ou não a sua inocência, o servidor não poderá ser demitido.

Art. 120. Quando a demissão for fundamentada em motivo constante dos incisos I, VI, VII, IX e X do artigo 118, constará do respectivo ato a proposição: A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.

Art. 121. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, nos seguintes casos, se for
constatado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:
I- praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão;
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;
III - perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. Será cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 122. São competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I - o Prefeito, em qualquer caso e, especialmente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - os Secretários e ocupantes de cargos equivalentes, em todos os casos, exceto os de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III - os Chefes de Divisão e de Seção, nos casos de advertência.

Art. 123. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, e deverá ser anotado no assentamento individual do servidor.

Art. 124. Prescreverão:
I - em 01 (um) ano, as infrações sujeitas à pena de advertência;
II - em 02 (dois) anos, as infrações puníveis com suspensão;
III - em 04 (quatro) anos, as infrações sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º A infração também prevista como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data de ocorrência do fato punível disciplinarmente, e interrompe-se pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo.

Art. 125. A aplicação das penalidades definidas nos incisos III; IV; V e VI do artigo 113 desta Lei será sempre precedida de inquérito administrativo. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 126. Da aplicação de penalidades, caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO I
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 127. O afastamento preventivo de até 30 (trinta) dias poderá ser imposto pela autoridade competente, se julgar que a presença do servidor possa influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo único. Para efeito do caput o servidor afastado perceberá o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes. (Parágrafo único incluído pela LC nº 022/2000)

Art. 128. O servidor que responder por malversação ou alcance de dinheiro ou valores públicos, será sempre afastado preventivamente e seu afastamento se prolongará até a decisão final do inquérito administrativo.
Parágrafo único. O afastamento preventivo é medida acautelatória e não constitui pena.

Art. 129. O servidor terá direito à contagem de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento preventivo, nos seguintes casos:
I - quando reconhecida a sua inocência; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
II - quando a pena disciplinar limitar-se à advertência ou suspensão
convertida em multa; (Redação dada pela LC nº 022/2000)
III - quando o afastamento preventivo exceder ao prazo da suspensão disciplinar aplicada.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 130. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal, deverá promover a apuração imediata, por meio de sindicância ou inquérito administrativo.

Art. 131. A sindicância ou apuração sumária deverá ser realizada por uma comissão composta de 03 (três) servidores indicados pelo titular do órgão jurídico do Município e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e dela poderá resultar: (Redação dada pela LC nº 031/2003)
I - arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade, por determinação da autoridade competente;
II - aplicação de pena até suspensão, quando constatado o descumprimento do dever por parte do servidor, ressalvada a hipótese de falta mais grave;
III - a indicação de abertura de inquérito administrativo.

Art. 132. O inquérito administrativo será conduzido por uma comissão composta de 03(três) servidores indicados pelo titular do órgão jurídico do Município e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser constituída por servidores não participantes da comissão de sindicância e de categoria igual ou superior à do indiciado. (Redação dada pela LC nº 031/2003)
§ 1º O presidente da Comissão de Inquérito Administrativo designará um membro para exercer as funções de secretário.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, em reuniões de caráter reservado, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.

Art. 133. O inquérito deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega dos autos à Comissão, prorrogáveis por igual período em caso de força maior.
Parágrafo único. A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão, a qual será dissolvida, ensejando nova designação pela autoridade competente.

Art. 134. Quando o servidor designado para compor a Comissão, for parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo do indiciado, deverá declarar-se suspeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Procedente a suspeição, será substituído o suspeito; se julgada improcedente, o servidor permanecerá na comissão. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Art. 135. Compete ao secretário da Comissão organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, autuar em separado e por dependência o incidente de suspeição, bem como executar as determinações do presidente.

Art. 136. A Comissão deverá valer-se de todos os meios para a apuração minuciosa dos fatos, tais como: inquirições, exames periciais e tudo o mais que se fizer necessário à perfeita elucidação do caso.

Art. 137. Antes de encerrar a instrução, visando a permitir ao indiciado ampla defesa, a Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos, com indicação das folhas correspondentes dos autos.

Art. 138. As testemunhas serão convocadas a depor, mediante ofício e/ou edital, em que serão mencionados: assunto, dia, hora e local de comparecimento. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 022/2000)

Art. 139. Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 03 (três) dias, a Citação do indiciado, para a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista dos autos, durante todo esse período, na sede da Comissão.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados:
I - o prazo será comum e de 10 (dez) dias;
II - cada um será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será procedida à acareação entre eles.
§ 2º Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação no Município, por 03 (três) vezes, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Nenhum servidor será julgado sem defesa, que poderá ser em causa própria ou através de terceiros.

Art. 140. Em caso de revelia, o Presidente da Comissão solicitará ao titular do órgão jurídico do Município a designação de um Procurador Municipal para proceder à defesa do sindicado ou do indiciado. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 141. Concluída a defesa, produzidas as provas, a Comissão remeterá os autos do processo à autoridade competente, com relatório circunstanciado, contendo a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível.
Parágrafo único. Recebidos os autos pela autoridade competente, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá decidir-se à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculado às conclusões do relatório, podendo, inclusive, determinar o reexame do inquérito, se assim julgar necessário.

Art. 142. Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal cabíveis.

Art. 143. Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho, fazendo publicar, por 03 (três) vezes, edital de chamada do acusado, sob pena de revelia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 144. Instaurada a sindicância ou inquérito administrativo, o servidor,
devidamente citado, que abandonar o cargo em decorrência do seu conhecimento, se não comparecer no prazo de 30 (trinta) dias, será considerado revel e demitido por abandono de cargo, sem prejuízo da tramitação do procedimento instaurado. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 145. O servidor só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do inquérito administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão.

CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 146. Poderá, a qualquer tempo, ser requerida a revisão do inquérito
administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos capazes de justificarem a inocência do servidor punido ou inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, ascendente ou descendente até o segundo grau. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 147. A revisão processar-se-á em apenso aos autos originários.

Art. 148. Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 149. Serão aplicadas à revisão, no que couber, as normas referentes ao processo administrativo.

Art. 150. Reconhecida a inocência do servidor, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos e vantagens por ela atingidos.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 151. Toda e qualquer falta por motivo de doença deverá ser justificada mediante atestado e comprovada por junta médica oficial do Município. (Redação dada pela LC nº 022/2000)
Art. 152. As questões assistenciais e previdenciárias, inclusive pensões, cálculos atuariais e assuntos afins, serão objeto da Lei Complementar que disciplinará o Sistema de Seguridade Social do Município de Macaé.

Art. 153. A Secretaria Municipal de Administração, de ofício ou a requerimento do interessado, deverá proceder à inclusão dos direitos e vantagens, inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, em sua folha de pagamento.

Art. 154. Com fulcro no instituto do habeas data, todo servidor terá direito a dar entrada em qualquer pedido de informação, assistindo-lhe, igualmente, o direito a uma resposta, que não deverá ultrapassar a 30 (trinta) dias.

Art. 155. Entende-se por REMOÇÃO o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de lotação, atendida sempre a conveniência do serviço.
§ 1º Se a remoção, a pedido, tiver arrimo em motivo de saúde, do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente reconhecido na forma do artigo 62 § 1º, ficará condicionada à comprovação por junta médica do Município.
§ 2º A requerimento dos interessados, poderá a autoridade competente deferir a remoção, mediante permuta, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de remoção ex-oficio, será concedida uma ajuda de custo ao servidor, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 156. O tempo de serviço e de prestação de serviço no emprego transformado em cargo público, será integralmente computado no regime estatutário, para todos os efeitos desta Lei.

Art. 157. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de Alimentos resultante de decisão judicial.

Art. 158. O servidor municipal que ocupar cargo em comissão, função gratificada ou cargo eletivo municipal, por período contínuo igual ou superior a 05 (cinco) anos ou 10 (dez) interpolados, terá assegurado em seus vencimentos a incorporação de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo ou função pública que estiver ocupando nos 12 (doze) meses anteriores à data em que completar o tempo exigido, vedada a acumulação de idêntica
vantagem. (Redação dada pela LC nº 159/2010)
§ 1º Na hipótese do servidor ocupar mais de um cargo nos últimos doze meses que precedem à data de incorporação, o percentual referido no caput incidirá sobre o valor do cargo ocupado por maior tempo, ficando ressalvado que, no caso de empate temporal, prevalecerá o que for mais benéfico ao servidor. (Redação dada pela LC nº 159/2010))
§ 2º Na ocorrência de novo período aquisitivo, poderá o servidor optar pelo valor da incorporação que lhe seja mais vantajoso. (Redação dada pela LC nº 159/2010)
§ 3º A percepção da vantagem tratada neste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria (Redação dada pela LC nº 159/2010) (Parágrafo renumerado pela LC159/2010)

Art. 159. Nos casos de reversão e readaptação, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

Art. 160. Para atender ao que dispõe o artigo 39 da Emenda Constitucional n.º 19/98, fica criado o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, que será regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O Conselho será composto de 7 (sete) membros, sendo, obrigatoriamente, um representante da Secretaria Municipal de Administração, um da Secretaria Municipal de Fazenda e um da Procuradoria Geral do Município.

Art. 161. Fica reconhecida a Fundação Educacional de Macaé - FUNEMAC, como órgão oficial para promover as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento do servidor público municipal, que constituirão requisito para promoção na carreira, na forma estabelecida no Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. A FUNEMAC, nos termos da presente lei, poderá constituir qualquer forma de parceria para atendimento ao disposto no caput.

Art. 162. O vale-transporte será concedido aos servidores municipais nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Macaé.

Art. 163. Para a composição do seu quadro de pessoal, poderá a Administração adotar outros regimes em planos de carreiras especiais.
Parágrafo único. No caso de contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, será adotado o contrato administrativo de trabalho, conforme disposto em lei específica. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Para efeito do cogenciado neste diploma legal, os servidores municipais concursados, atualmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos.
Parágrafo único. Os cargos públicos, a que se refere o caput, definem-se como o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional de cada órgão, e que devem ser imputadas a um servidor.
Art. 2º A transformação de emprego em cargo público, a que se refere o artigo anterior, não abrangerá:
I - os estrangeiros;
II - os que se encontram como prestadores de serviços;
III - os nomeados para o exercício específico de cargo de confiança;
IV - os servidores que, na data desta lei, contem idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, para os quais adotar-se-á o disposto na Constituição Federal.

Art. 3º O sistema previdenciário a ser adotado pela Municipalidade será objeto de lei específica.
Parágrafo único. Ficam mantidas as atuais contribuições previdenciárias previstas na Lei 1364/92, enquanto a matéria não for definida pela legislação federal.

Art. 4º O adicional de tempo de serviço, prestado ao Município pelo servidor sob regime celetista, será compensado no enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, em quadro especial.

Art. 5º O Plano de Classificação de Cargos e Carreiras será objeto de projeto de lei a ser encaminhado ao Legislativo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias tomará as providências necessárias para adequação e implantação das medidas definidas na presente lei.

Art. 7º Aos servidores públicos municipais que tiverem, até a data da publicação desta Lei, completado período aquisitivo para o gozo de licença por assiduidade, será facultado converter em pecúnia o tempo de licença não gozado, observado o disposto no Decreto Municipal nº 052/2001. (Artigo incluído pela LC nº 031/2003)
§1º Para efeitos do caput o valor da indenização corresponderá a três vencimentos base do cargo efetivo, por período aquisitivo, acrescidos das verbas de caráter permanente. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§2º Não são consideradas verbas de caráter permanente os adicionais de que trata o artigo 45 desta Lei, a regência de classe, a gratificação de produtividade fiscal e demais verbas de caráter eventual. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§3º Fica ressalvado da hipótese prevista no parágrafo anterior a gratificação de produtividade fiscal mínima estabelecida em Lei Municipal. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§4º A conversão em pecúnia será paga à razão de um período aquisitivo por exercício financeiro, havendo disponibilidade orçamentária e a critério da Administração Pública. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)
§5º O servidor deverá manifestar interesse quanto à conversão da licença prêmio em pecúnia, através de requerimento próprio dirigido à SEMAD – Secretaria Municipal de Administração, que providenciará a programação de pagamento, observado o disposto no parágrafo quarto deste artigo. (Parágrafo incluído pela LC nº 031/2003)

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta Lei correrão por conta de créditos especiais, cuja abertura desde já fica autorizada. (Renumerado pela LC nº 031/2003)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 001/93 e as Leis 1500/94 e 1551/94. (Redação dada pela LC nº 031/2003)

Art. 10. REVOGADO. (Redação dada pela LC nº 031/2003)



GABINETE DO PREFEITO, em 29 de dezembro de 1998.

SYLVIO LOPES TEIXEIRA
PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 011/98

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