LOUVORES

sábado, 15 de novembro de 2014

GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DO MAGISTÉRIO


A REGÊNCIA DE CLASSE é um direito do professor readaptado, principalmente o que sofreu acidente de trabalho. Ela foi retirada em julho, sem qualquer comunicação e nem satisfação, os readaptados necessitam dessa regência para pagar tratamentos de saúde, medicamentos, etc.
A "gratificação de regência de classe" é, pois, uma vantagem pecuniária, insuscetível de ser excluída durante a readaptação, em face do seu caráter transitório, pressupondo, inclusive, prazo certo, apesar de prorrogável. Não há, também, ofensa ao artigo 2º , § 1º , da Lei de Introdução ao Código Civil , ao art. 267 , VI, do CPC c/c § 1º do art. 1º e artigos 8º e 19 da Lei n. 1.533 /51, ou mesmo ao princípio da legalidade do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal . Ao contrário, a pretensão situa-se dentro de tais princípios....
E mais..
De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, as atividades de magistério desenvolvidas pelo professor (a) compreendem não apenas a regência de classe, mas todas as demais que envolvem o apoio pedagógico. Por isso, podem ser consideradas atividades de magistério o exercício de:
CARGOS COMISSIONADOS (Direção de Escola, Direção Adjunta, Responsável por Direção de escola, Auxiliar de Direção, Secretaria de Escola, Auxiliar de Secretaria, Responsável por Secretaria, etc.);
ATIVIDADES BUROCRÁTICAS E ADMINISTRATIVAS (responsável por biblioteca, demais funções administrativas);
ATIVIDADES PEDAGÓGICAS (auxiliar de classe, apoio pedagógico, projetos pedagógicos, oficinas pedagógicas);
READAPTAÇÃO FUNCIONAL por problemas de saúde.

No Mandado de Seguranca contra o Estado de Santa Catarina,MS 2009.021718-3, o rel. Des. Jaime Ramos asseverou que a "readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora (Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 03.06.2009).
Ementa: ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE REGÊNCIA DE CLASSE - DÚVIDAS QUANTO AO PERCEBIMENTO DA BENESSE ANTES DA READAPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 333 , INC. I , DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO A professora em readaptação tem direito a continuidade da percepção da gratificação de regência de classe desde que comprove cabalmente que vinha recebendo a benesse e esta lhe foi suprimida.
A regência tem que retornar ao professor readaptado, pois fere os princípios constitucionais e a própria Lei de Diretrizes e Base da Educação.


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